Aprovado pela Anvisa em 2015, remédio ainda não foi disponibilizado pelo SUS
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) manteve sentença que determinou à União fornecer o medicamento Ofev (Nintedanibe) a uma portadora de fibrose pulmonar idiopática. O remédio não está disponível na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os magistrados seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ficou comprovada a necessidade da medicação, a hipossuficiência e a existência de registro do remédio junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo, ponderou que compete ao Estado assegurar a saúde e resguardar a garantia constitucional de acesso universal e igualitário.
“Por ser um direito de todos, tais ações, em regra, não admitem que políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças sejam voltadas para o direito específico de um indivíduo. No entanto, surgem situações imprevisíveis que obrigam o Poder Público a uma mudança de rumos, como na presente hipótese”, destacou.
A mulher é portadora de fibrose pulmonar idiopática, doença rara, crônica e progressiva, caracterizada pela formação de excessivo pulmonar, por meio de cicatrizes que engrossam as paredes e prejudicam a elasticidade e a troca gasosa.
“A autora apresenta de forma tardia a patologia e atualmente sofre com o enfraquecimento muscular progressivo e a elevada dificuldade para respirar, levando a dificuldades para desenvolver qualquer atividade”, destacou a magistrada.
Conforme o processo, o tratamento prescrito pelo médico consiste na utilização do Ofev (Nintedanibe). O medicamento atua contra a progressão da enfermidade e tem capacidade de reduzir o declínio da função pulmonar, impedindo a multiplicação das células que causam a fibrose contínua. Com isso, a formação das cicatrizes é desacelerada e há preservação da parte sadia do pulmão.
“Cumpre destacar que o medicamento em questão foi aprovado pelo Food and Drug Administration (FDA) em 2014 e pela Anvisa em 2015, contudo não foi incorporado à lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS”, acrescentou a magistrada.
Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo havia determinado à União fornecer o medicamento na dosagem necessária sem limitações de tempo ou quantidade. O ente público recorreu ao TRF3 alegando que o fármaco não faz parte do programa de Assistência Farmacêutica do sistema de saúde e que há oferta gratuita de outras opções terapêuticas seguras e eficazes ao tratamento da autora.
No Tribunal, a relatora pontuou que relatório médico comprovou a moléstia, bem como a necessidade da medicação como única forma de retardar a progressão da enfermidade.
“Não há como acolher eventual tese da União Federal, pois os tratamentos oferecidos pelo SUS são paliativos, sem que haja atuação para estabilizar o avanço da doença”, concluiu.
Assim, por unanimidade, a Quarta Turma confirmou sentença e manteve a autorização de acesso ao medicamento.
Apelação/Remessa Necessária 5001983-80.2021.4.03.6114
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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