Decisão da Sexta Turma tem abrangência nacional
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que assegurou o direito de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a estrangeiros em liberdade provisória ou em cumprimento de pena, sem apresentação de mandado judicial.
Os magistrados seguiram entendimento no sentido de que a exigência de documento extra para expedição da CPTS, aos imigrantes nessa condição, contraria a Constituição Federal (CF).
De acordo com o processo, estrangeiros em liberdade provisória ou em cumprimento de pena encontravam dificuldade para obtenção da carteira se não apresentassem mandado judicial para esse fim, principalmente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo/SP.
Com isso, a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizo Ação Civil Pública sob a alegação de que a nova Lei de Migração garante autorização de residência ao imigrante que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no país, sem restrição ou impedimento do direito ao trabalho.
Em primeira instância, a 7ª Vara Cível de São Paulo/SP havia concedido liminar e confirmado a sentença que determinou à União Federal dispensar a exigência de documento extra para emissão de CTPS aos estrangeiros apenados.
O ente federal recorreu ao TRF3, argumentando ausência de regulamentação no procedimento para solicitação da carteira. Por outro lado, a DPU pediu a ampliação da eficácia da sentença.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Johonson Di Salvo, relator do processo, ponderou que a Coordenação de Identificação e Registro Profissional, subordinada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia solicitou a alteração da Portaria SPPE/MTE nº 85/2018, para que contemplasse a emissão de CTPS para o imigrante em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no país.
Entretanto, a mudança não foi publicada no Diário Oficial da União. “Tal situação malfere a CF, que assegura que ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, e inclui o trabalho no rol dos direitos sociais, em seus artigos 5º e 6º, respectivamente”, ponderou.
Assim, por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao pedido da União. Além disso, o colegiado acatou solicitação da DPU e declarou a eficácia da decisão para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, reconhecendo sua abrangência nacional.
Apelação Cível 5018924-21.2019.4.03.6100
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