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11 / março / 2022
Ministério da Agricultura deve realizar novo teste em animal com suspeita de anemia infecciosa antes de submetê-lo à eutanásia 

Para Quarta Turma do TRF3, medidas de defesa sanitária não podem desprezar imprecisões de diagnósticos 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) realizar exame para confirmação de Anemia Infecciosa Equina (AIE) antes de submeter um cavalo à eutanásia. 

Para os magistrados, medidas de defesa sanitária não podem desprezar imprecisões de diagnósticos, como a possibilidade de um falso positivo, no caso do sacrifício de animais.  

De acordo com o processo, a autora da ação é proprietária de um equino macho, alazão, quarto de milha, que ficava exposto em um parque no Município de Cajuru/SP.  

Em procedimento de fiscalização do MAPA, foi coletada amostra de sangue dos animais do local para detecção da doença infecciosa causada por lentivírus (vírus de longa incubação). O resultado foi positivo para o cavalo e o lugar interditado, além de ser definida eutanásia do alazão,?conforme normativo do órgão. 

A proprietária pediu ao ministério a realização da contraprova, considerando que o sacrifício foi fundamentado em coleta de sangue única e que o animal não apresentava sintomas da enfermidade. 

Após ter o pedido negado, ela acionou a Justiça. A 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP determinou a realização de outro teste e condicionou a eutanásia ao novo resultado. 

Ao analisar a remessa necessária, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, destacou que objetivo da ação não era impedir o sacrifício do equino, mas confirmar a doença. 

O magistrado salientou que normas do MAPA asseguram ao proprietário o direito de requerer um segundo teste, por meio de nova amostra. 

“Na localidade, havia muitos cavalos, sendo que apenas um testou positivo. Nesse contexto, é de se considerar a possibilidade de alguma intercorrência que possa ter prejudicada a precisão do diagnóstico”, ponderou. 

Por fim, o relator pontuou que a realização do exame não acarreta nenhum prejuízo. “A negativa ao argumento de que não há amparo legal caracteriza a banalização da vida de um animal”, concluiu. 

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma confirmou o direito à realização de novo teste. 

Remessa Necessária Cível 5003755-17.2021.4.03.6102 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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