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17 / março / 2022
Terceira Turma mantém multa a fabricante de bebidas por quantidade inferior à informada em embalagem 

Para TRF3, Inmetro agiu de acordo com sua atuação legal 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de mais de R$ 11 mil aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma indústria de bebidas, em São Paulo/SP. A empresa foi autuada por venda de produtos com quantidades inferiores às registradas nas embalagens. 

Para os magistrados, não foi constatada ilegalidade na autuação da autarquia federal que possui poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 

“A Lei 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou o Inmetro como seu órgão executivo central e definiu as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa”, destacou o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo. 

Conforme os autos, a multa foi aplicada pela comercialização de bebidas em discordância com a embalagem dos produtos. Em primeira instância, a Justiça Federal de São Paulo julgou a solicitação da empresa improcedente. A indústria recorreu ao TRF3 pedindo a nulidade do auto de infração. Argumentou ainda ofensa aos princípios da legalidade e tipicidade. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator desconsiderou as alegações apresentadas. “Ficou constatado que houve violação ao Regulamento Técnico instituído pela Portaria Inmetro 248/2008, que estabelece critérios para verificação de conteúdo líquido de mercadorias vendidas em massa. Os produtos fabricados apresentaram quantidades inferiores às anunciadas pela empresa”, afirmou. 

Quanto à legalidade, o relator salientou que a multa está de acordo com a legislação que disciplina ao órgão estabelecer critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 

“Em relação à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais”, acrescentou o magistrado. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a multa de R$ 11 mil à indústria de bebidas. 

Apelação Cível 5007588-54.2018.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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