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03 / agosto / 2022
Quarta Turma nega autorização de porte de arma de fogo a armeiro 

Para colegiado, trata-se de discricionariedade da Polícia Federal    

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que negou porte de arma de fogo a um armeiro pela ausência de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física.

Para o colegiado, o autor não preencheu o requisito da efetiva necessidade, e a concessão está inserida no poder discricionário da administração pública.

Conforme os autos, o armeiro - profissional que repara, modifica, projeta e fábrica armas -, havia apresentado requerimento de autorização de porte de arma de fogo à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP.

Após negativa administrativa do pedido, o autor entrou com mandado de segurança junto à Justiça Federal que denegou a ordem. Em recurso ao TRF3, pediu a reforma da sentença. Ele argumentou que o indeferimento impediria o exercício da profissão, uma vez que realiza reparos e manutenções em armamentos e armazena revólveres, pistolas e carabinas em seu galpão.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira ponderou que o Poder Judiciário não pode interferir na concessão do porte de armas de fogo.

“Trata-se de uma autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública. Não se trata de licença, e, portanto, ato vinculado. Ainda que a autoridade policial conceda uma autorização, ela pode revogá-la a qualquer tempo, porquanto não existe direito subjetivo ao porte de arma. É o que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 9.847/2019”, salientou.

Por fim, a relatora destacou que o indeferimento do pedido está de acordo com o objetivo do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) em aumentar o controle estatal sobre aquisições, registro, posse, porte e comércio de armas de fogo e munição em território nacional, bem como diminuir a sua circulação.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Apelação/Remessa Necessária 5003474-72.2018.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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