Imóvel foi utilizado pelo antigo DNER para construção da Rodovia BR 101, em Ubatuba/SP
O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) homologou, no dia 26/8, acordo de indenização por desapropriação indireta de imóvel localizado em Ubatuba/SP. A ação foi ajuizada em 1982 contra o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
A decisão homologatória da transação foi proferida pelo coordenador do Gabcon, desembargador federal Carlos Muta.
Conforme o processo, os autores acionaram o Judiciário solicitando indenização por invasão de propriedade, pelo DNER, para a construção da Rodovia BR 101, no trecho entre Angra dos Reis e Ubatuba.
Sentença proferida pelo juízo da Subseção Judiciária de São Paulo reconheceu a procedência do pedido, mas foi anulada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos. Com o retorno dos autos à origem, foi declarada incompetência funcional e o processo remetido à Justiça Federal de Taubaté/SP.
Em setembro de 2012, a 1ª Vara Federal do município acatou parcialmente o pedido dos autores e determinou à União o pagamento de indenização por perdas e danos do imóvel pelo apossamento administrativo, além da perda de valor da área remanescente. A decisão estabeleceu o pagamento de juros e correção monetária, honorários advocatícios e do perito oficial e das custas processuais.
Em 2013, as partes recorreram ao TRF3. A União pediu reforma da sentença. Os autores solicitaram o aumento da indenização pela perda de valor da área remanescente. A Segunda Turma negou provimento às apelações.
Em seguida, a União interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF3.
Por fim, o ente federal e os autores - sucessores e o assistente litisconsorcial -, no âmbito da conciliação, solicitaram solução autocompositiva, na qual ficou convencionado o pagamento de indenização, pela União, em valor fixado com base em laudo confeccionado por peritos da AGU.
O Ministério Público Federal, em 2ª instância, foi favorável à homologação do acordo.
“Considerando as informações descritas nos autos, os poderes das partes para transigir e a ausência de impedimento legal à celebração de acordo quanto ao objeto pleiteado na ação, homologo a transação formalizada no Termo de Autocomposição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil”, concluiu o coordenador do Gabinete da Conciliação do TRF3.
Apesar de decorridas décadas desde a propositura da ação, a decisão homologatória do acordo abreviou, consensualmente, a disputa, que poderia ainda prolongar-se por anos até o trânsito em julgado, liquidação e cumprimento da condenação, demonstrando que mesmo para disputas antigas e complexas a conciliação é instrumento dos mais favoráveis e efetivos para a resolução definitiva de controvérsias.
Apelação/Remessa Necessária 0527173-63.1994.4.03.610
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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