Magistrados seguiram a Lei nº 6.015/1973 e entendimento do STF
Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu nacionalidade provisória a uma criança paraguaia, filha de pai brasileiro.
Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do registro. Documentos confirmaram que a menina é natural do município de Concepción, no Paraguai, mas vive com a avó, em Campo Grande/MS.
A criança nasceu em 2014 e passou a residir no Brasil em 2020, quando acionou o Judiciário requerendo a nacionalidade local para ter acesso à saúde e à educação.
Após a 4ª Vara Federal em Campo Grande/MS ter autorizado o registro provisório, a União recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, explicou que a Constituição Federal prevê a opção de nacionalidade aos estrangeiros residentes no país, que sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e tenham alcançado a maioridade.
No entanto, o magistrado ponderou que é possível o registro provisório de que trata o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº 6.015/73 e entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Comprovada a existência de jus sanguinis e a residência no Brasil, a autora faz jus ao pretendido registro provisório, conforme já decidiu o STF”, fundamentou o magistrado.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e garantiu a nacionalidade provisória à criança.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
Esta notícia foi visualizada 697 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br