Profissional não preencheu os requisitos previstos na Lei n° 10.826/2003
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que indeferiu a concessão do porte de arma a um advogado. Ele havia justificado a solicitação sob o argumento de exercer profissão de risco.
Para os magistrados, não ficou comprovado risco ou ameaça à integridade física ou efetiva necessidade, conforme previsto no artigo 10, parágrafo 1°, incisos I e II da Lei n° 10.826/2003, que trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
O homem havia entrado com o pedido administrativo de porte de arma sustentando ser advogado e já ter sofrido ameaça de morte. Ele reivindicou tratamento semelhante concedido a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Além disso, argumentou ter contato com arma de fogo por ser caçador, atirador e colecionador (CAC).
A Polícia Federal (PF) indeferiu a solicitação administrativa e o autor acionou o Judiciário. Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP manter a decisão da PF, o autor recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo, destacou que a necessidade do porte de arma deve ser verificada e não presumida.
Segundo a magistrada, os fatos narrados pelo autor não ficaram demonstrados. Ele juntou aos autos declaração de um policial militar da reserva, na qual relata que o advogado sofreu ameaças algumas vezes e frequentava locais de difícil acesso.
“Tal prova não confirma a real necessidade do porte. A decisão administrativa de indeferimento foi regular e motivada”, concluiu.
Assim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença.
Apelação Cível 5002247-02.2022.4.03.6102
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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