Documentos e testemunhas comprovaram a materialidade e a autoria dos delitos
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem por transportar 1.428 quilos de maconha proveniente do Paraguai e utilizar rádio amador sem autorização.
Segundo os magistrados, a materialidade e a autoria dos delitos foram confirmadas por depoimentos de testemunhas, termos de apreensão, laudos de perícia criminal federal de constatação de droga, de química forense e de eletroeletrônicos e interrogatórios.
Conforme denúncia, em fevereiro de 2022, uma caminhonete conduzida pelo homem foi abordada na Rodovia MS-355, em Terenos/MS. Inspeção policial localizou o entorpecente e um rádio comunicador instalado no veículo. O réu não apresentou autorização para operar o equipamento.
A 5ª Vara Federal em Campo Grande/MS condenou o motorista a nove anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa, por tráfico transnacional de drogas, e a um ano e quatro meses de detenção, por atividade de telecomunicação clandestina. Após a sentença, as partes recorreram ao TRF3.
O Ministério Público Federal (MPF) solicitou a majoração das penalidades pela quantidade de entorpecente transportado, uso de rádio transceptor e auxílio de “batedor”. A Defensoria Pública da União (DPU) pediu a redução da pena-base ao mínimo.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo, considerou que o homem havia confessado o delito de tráfico internacional. O motorista declarou ter retirado a carga originária do Paraguai em Ponta Porã/MS. Ele aceitou conduzir o veículo por R$ 5 mil.
“A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fatores a agravar a pena. Ele transportava quase 1,43 tonelada do entorpecente, quantidade bastante substancial e com alto valor de mercado”, ponderou o magistrado.
Segundo o relator, o modus operandi apontou participação com organização criminosa de tráfico transnacional em larga escala, já que a droga estava acondicionada na forma de tabletes.
Testemunhas afirmaram que o réu teve o auxílio de pessoa na rodovia, para informar sobre qualquer movimentação.
“A existência de um ‘batedor’ deve ser valorada negativamente, pois mostra uma elaboração maior no planejamento do transporte, além de dificultar a descoberta do delito."
A Quinta Turma, por unanimidade, manteve as condenações e deu parcial provimento às apelações do MPF e da DPU. As penas foram fixadas em nove anos, oito meses e 20 vinte dias de reclusão e 971 dias-multa, pelo crime de tráfico internacional, e a um ano e 3 três meses de detenção por uso de rádio transceptor sem autorização.
Apelação Criminal 5000741-06.2022.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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