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12 / novembro / 2024
Gabcon homologa acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa  

Transação ocorreu durante a Semana Nacional da Conciliação 

O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon-TRF3) homologou, no dia 6 de novembro, Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) em ação contra um ex-auditor fiscal da Receita Federal. 

O processo de improbidade administrativa foi proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2014. Ação tratou sobre o dano ao erário e o enriquecimento ilícito do réu durante o exercício do cargo público, entre 1999 e 2002. 

A transação foi homologada pelo coordenador do Gabcon, desembargador federal Hélio Nogueira, durante a XIX Semana Nacional da Conciliação em São Paulo

De acordo com o processo, o MPF pediu a indisponibilidade dos bens, para garantir o ressarcimento integral do dano material e da multa civil, além da perda da função pública. 

Após a sentença da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP de 2020 ter julgado o pedido procedente, o réu recorreu ao TRF3 argumentando que o acréscimo patrimonial não estava vinculado ao cargo exercido na Receita Federal.  

Em agosto de 2024, o homem solicitou a retirada do processo da pauta de julgamento, considerando a proposta de ANPC em análise pelo MPF.  

No mês de agosto, os autos foram encaminhados ao Gabcon. Em setembro, houve uma audiência de conciliação e o MPF ficou responsável em apresentar uma contraproposta por escrito. 

Com isso, os termos do acordo foram formalizados e o réu concordou. 

Conforme o ANPC, o ex-servidor irá ressarcir integralmente os valores acrescidos indevidamente a seu patrimônio. O montante, definido na sentença e atualizado até agosto de 2024, atinge R$ 972.921,23. 

Ele teve os direitos políticos suspensos por dez anos, ficou proibido de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo mesmo prazo. 

O ANPC não afastou a responsabilização por ilícitos de outra natureza (penal, administrativa, disciplinar ou cível em sentido amplo), decorrentes dos mesmos fatos ou de fatos conexos. 

“Diante do acordo celebrado pelas partes e ausentes vícios e impedimentos legais, homologo a transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito”, concluiu Hélio Nogueira. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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