Para magistrados, ficou configurada responsabilidade da estatal; tribunal também determinou pagamento de pensão
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um homem atropelado por uma locomotiva na Estação Manoel Feio, em Itaquaquecetuba/SP. O acidente ocorreu em 1990, quando ele era criança.
Também foi instituída pensão mensal de 1/3 do salário mínimo até ele completar 72 anos de idade, a título de reparação material.
Para os magistrados, ficou configurada responsabilidade civil da estatal e obrigação de indenizar.
Perícia e registros fotográficos confirmaram a ocorrência de lesões físicas visíveis. O laudo atestou que o acidente ocasionou amputações nos pés da vítima e consequências psicológicas.
Conforme o processo, o autor foi atropelado por uma locomotiva da CBTU em 1990, quando brincava com outras crianças no pátio de manobras dos trens da Estação Manoel Feio, em Itaquaquecetuba. À época, ele estava com 10 anos de idade.
Diante das sequelas físicas e psicológicas, ele acionou o Judiciário pleiteando indenização.
A 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou a CBTU ao pagamento de indenizações por dano moral, no valor de R$ 35 mil, e por dano estético, de R$ 15 mil, e reparação material correspondente a pensão mensal de 1/3 do salário mínimo até a data em que o autor completar 72 anos. As partes recorreram ao TRF3.
A estatal argumentou culpa exclusiva da vítima, por usar passagem clandestina para brincar nos vagões em movimento. Ainda solicitou a diminuição dos valores e contestou a obrigação da pensão mensal, alegando não se tratar de incapacidade permanente.
O autor pediu majoração dos danos morais e estéticos e solicitou que a pensão fosse vitalícia.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Rubens Calixto, relator do processo, considerou que não houve culpa exclusiva da vítima, pois o atropelamento ocorreu quando o autor era criança.
“No ano do acidente, o Código Civil (de 1916) já veiculava em seu artigo 5º que eram absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Trata-se de disposição mantida no atual cenário jurídico”, observou.
O magistrado ponderou que o limite etário foi adotado pelo legislador em razão do pouco desenvolvimento psíquico-emocional.
“Competia à ré, como exploradora do serviço público relacionado ao transporte ferroviário, prover os meios adequados para que as pessoas, maiores ou menores de idade, capazes ou incapazes, não tivessem acesso clandestino às composições do trem”, destacou.
O magistrado seguiu o artigo 950 do Código Civil, que prevê o pagamento de pensão em casos de a ofensa impedir o exercício da profissão ou diminuir a capacidade de trabalho.
“O laudo pericial assegura que o autor pode levar uma vida normal e exercer atividade remuneratória com algumas condições (não permanecer em pé por muito tempo, não precisar andar constantemente, nem subir ou descer escadas frequentemente ou carregar peso). Trata-se de cristalina situação limitadora, a ensejar o pagamento”, pontuou.
Segundo o relator, os valores da indenização por danos morais e estéticos fixados na sentença mostraram-se razoáveis e proporcionais. O magistrado considerou a expectativa de vida masculina no Brasil estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 72 anos de idade, e a manteve como data final do pagamento da pensão.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a sentença.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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