Magistrados consideraram Instrução Normativa do INSS, entendimento do STJ e súmulas do TCU e da TNU
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, para fins previdenciários, o período em que um segurado desenvolveu atividades como aluno aprendiz e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os magistrados consideraram a Instrução Normativa INSS/Pres nº 27/2008, que passou a readmitir o cômputo dos períodos de aprendizado profissional realizados nesta condição, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
De acordo com o processo, o segurado acionou o Judiciário pedindo o reconhecimento do tempo de contribuição dos períodos em que trabalhou como aluno aprendiz. Após a 1ª Vara Federal de Barretos/SP ter julgado a solicitação improcedente, o autor recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Fonseca Gonçalves, relator do processo, explicou que certidões emitidas por institutos federais do estado de Minas Gerais comprovaram que o homem frequentou os cursos “ginasial agrícola” e “técnico em agropecuária”, entre 1967 e 1974, desempenhando funções de aluno aprendiz.
Fonseca Gonçalves seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de súmulas do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que a atividade remunerada nesta condição, mesmo que indiretamente, pode ser computada para fins de aposentadoria.
“O documento indica que a parte autora recebia alimentação, assistência médica e odontológica, uniforme, material escolar gratuito, entre outros”, destacou.
Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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