Assistência médica é prestada pela Unesp de Jaboticabal/SP
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que anulou auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) contra uma Organização não Governamental (ONG) de Bebedouro/SP que abriga cães e gatos. A autarquia exigia do estabelecimento registro no CRMV e contratação de médico veterinário.
Para os magistrados, não ficou comprovado que a ONG executa, em suas dependências, assistência veterinária aos animais acolhidos.
Conforme o processo, em 2018, o estabelecimento foi fiscalizado pelo CRMV-SP e multado por não possuir registro, responsável técnico e certificado de regularidade no conselho.
A entidade acionou o Judiciário requerendo a anulação do auto de infração. Após a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido procedente, o CRMV-SP recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Leila Paiva explicou que a Lei nº 5.517/1968 regulamenta a atividade de medicina veterinária e prevê a obrigatoriedade de registro e o pagamento de anuidades.
“Não há que se exigir da autora que contrate médico veterinário para lhe prestar assistência técnica e sanitária, visto exercer atividades que sequer figuram das referidas normas legais, sendo toda a assistência médica necessária prestada pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp) Jaboticabal/SP, mediante convênio firmado entre as partes", enfatizou.
A relatora considerou que a atividade exercida na ONG é de canil e gatil albergue.
“O CRMV-SP não pode ser considerado órgão fiscalizador da autora, pois esta não exerce preponderantemente as atividades relacionadas à medicina veterinária. Posto isso, não verifico a obrigatoriedade de registro”, concluiu.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve a sentença.
Apelação Cível 5000368-28.2020.4.03.6102
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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