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22 / janeiro / 2025
Abrigo de animais abandonados em Bebedouro/SP não precisa contratar veterinário

Assistência médica é prestada pela Unesp de Jaboticabal/SP  

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que anulou auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) contra uma Organização não Governamental (ONG) de Bebedouro/SP que abriga cães e gatos. A autarquia exigia do estabelecimento registro no CRMV e contratação de médico veterinário.  

Para os magistrados, não ficou comprovado que a ONG executa, em suas dependências, assistência veterinária aos animais acolhidos. 

Conforme o processo, em 2018, o estabelecimento foi fiscalizado pelo CRMV-SP e multado por não possuir registro, responsável técnico e certificado de regularidade no conselho. 

A entidade acionou o Judiciário requerendo a anulação do auto de infração. Após a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido procedente, o CRMV-SP recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Leila Paiva explicou que a Lei nº 5.517/1968 regulamenta a atividade de medicina veterinária e prevê a obrigatoriedade de registro e o pagamento de anuidades. 

“Não há que se exigir da autora que contrate médico veterinário para lhe prestar assistência técnica e sanitária, visto exercer atividades que sequer figuram das referidas normas legais, sendo toda a assistência médica necessária prestada pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp) Jaboticabal/SP, mediante convênio firmado entre as partes", enfatizou. 

A relatora considerou que a atividade exercida na ONG é de canil e gatil albergue.  

“O CRMV-SP não pode ser considerado órgão fiscalizador da autora, pois esta não exerce preponderantemente as atividades relacionadas à medicina veterinária.  Posto isso, não verifico a obrigatoriedade de registro”, concluiu. 

A Quarta Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve a sentença. 

Apelação Cível 5000368-28.2020.4.03.6102 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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