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06 / fevereiro / 2025
TRF3 assegura a candidato com alterações cardíacas direito à vaga ordinária em curso de Engenharia no ITA

Homem foi considerado inapto em inspeção de saúde da Aeronáutica 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a um candidato com alterações cardíacas o direito à matrícula em vaga ordinária (não militar) no curso de Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA).  

Para os magistrados, causas incapacitantes previstas nas Instruções Técnicas de Inspeções de Saúde na Aeronáutica nº 160-6 e nº 160-1 não são razoáveis quando aplicadas a pessoas que concorrem exclusivamente para vagas civis. 

“Especialmente no cenário atual, em que a escolha pela carreira militar ou civil, realizada no momento da inscrição do certame, não poderá ser posteriormente alterada”, explicou a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida. 

De acordo com o processo, o autor acionou o Judiciário solicitando a efetivação de matrícula no curso de Engenharia do ITA.   

Ele argumentou ter feito inscrição em vaga destinada a civis e sido aprovado em exame de escolaridade. Entretanto, foi considerado inapto pela inspeção de saúde, por ter bloqueio fascicular direito e apresentar resultados anormais de estudos da função cardiovascular. 

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP anulou o ato administrativo de exclusão e assegurou a matrícula do autor. A decisão seguiu parecer do perito judicial, atestando que a enfermidade do candidato não o incapacitava para as atividades físicas e acadêmicas no curso de Engenharia do ITA.  

Com isso, a União recorreu ao TRF3 pedindo reforma da sentença. 

Ao analisar o caso, a relatora ponderou que o conceito de incapacidade deve contemplar o estado de saúde do candidato e as atividades que serão exercidas.  

“O relatório médico dispõe que não há comprometimento do desempenho muscular cardíaco”, acrescentou. 

A magistrada destacou que a atuação do Poder Judiciário, em tema de concurso público, é limitada à verificação da legalidade e da vinculação ao edital.  

“Não se trata de análise do mérito administrativo, mas sim de juízo sobre a observância do princípio da proporcionalidade”, concluiu. 

Assim a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União. 

Apelação Cível 5000535-08.2021.4.03.6103 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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