Segundo decisão do TRF3, atividade é proibida em todo o território nacional e Caixa não pode conceder autorização para exercício da atividade
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou três associações esportivas e três empresas a pagarem indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão cada, por exploração ilegal de casas de bingo na região de São Carlos/SP.
Conforme a decisão, a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a União devem fiscalizar os estabelecimentos ilícitos.
Segundo os magistrados, a atividade é proibida em todo o território nacional.
“Apesar de ter sido permitida pela Lei nº 9.615/1998 (artigos 59 a 81), tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 9.981/2000, a partir de 31/12/2001, respeitadas as autorizações vigentes até a data de sua expiração”, fundamentou o desembargador federal relator André Nabarrete.
De acordo com o processo, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública requerendo fechamento, interdição e decretação de indisponibilidade das máquinas de jogos de azar de seis empresas mantenedoras de casa de bingo e o pagamento de indenização por dano moral à sociedade.
Também solicitou que a Caixa deixasse de conceder ou renovar autorização de funcionamento a casas congêneres e, com a União, fiscalizasse os locais que exercem atividades similares. Conforme a legislação, as concessões expiraram em dezembro de 2002, não podendo ser reemitidas ou renovadas pela instituição bancária.
A 2ª Vara Federal de São Carlos havia proibido a exploração de bingos permanentes ou eventuais na região e decretado a perda de máquinas e equipamentos das empresas. O MPF recorreu da sentença ao TRF3, requerendo a reparação por danos morais coletivos.
Ao analisar o caso, a Turma considerou que a exploração de jogos de bingo e similares é serviço público de competência exclusiva da União. Portanto, legislações estaduais e municipais sobre a regularização da matéria são inconstitucionais.
Para o relator, ficou configurado dano moral coletivo, pois o desenvolvimento da atividade de jogos de azar fere valores da comunidade.
“A efetiva ofensa à coletividade não se extrai da pesquisa ou investigação de que cidadãos específicos foram prejudicados com a realização da atividade ilegal. É caso de direito difuso, indeterminado”, observou.
O magistrado observou a proporcionalidade, a razoabilidade e a jurisprudência sobre o tema, fixando o pagamento de R$ 1 milhão para cada uma das instituições envolvidas.
“Tal montante visa a desestimular e reprimir o funcionamento ilegal dos estabelecimentos, compensar os consumidores e punir os infratores. Deverá ser vertido ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985”.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e ao apelo do MPF.
Apelação Cível 0000645-47.2007.4.03.6115
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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