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12 / fevereiro / 2025
Casal é condenado por submeter empregada doméstica a condição análoga à de escravo 

Conforme decisão, vítima exercia jornada exaustiva e não recebia salários 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um casal a dois anos de reclusão por manter uma empregada doméstica em condição análoga à de escravo na cidade de São Paulo/SP. Durante mais de 30 anos, a mulher trabalhou em troca de alimentação e moradia, sem férias ou folgas. 

Segundo os magistrados, cópias de decisões da Justiça do Trabalho, boletim de ocorrência, audiência de acordo celebrado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), depoimentos de testemunhas e da vítima comprovaram a materialidade e autoria delitivas. 

Conforme a denúncia, por mais de 30 anos, a empregada exerceu as funções em condição análoga à de escravo, efetuando trabalhos forçados, com jornada exaustiva e em condições degradantes. 

Em 2014, foi assinado um Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPT e os empregadores, em que eles se comprometeram a regularizar a situação. No entanto, o acordo não foi cumprido. 

Em 2022, a mulher procurou um órgão de assistência social, relatou maus tratos pelo patrão e pediu acolhimento. Ela foi resgatada em cumprimento de uma decisão da Justiça do Trabalho. 

Processo 

Após a 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ter absolvido o casal por ausência de provas, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF3.  

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow considerou a sentença da Justiça de Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego entre a mulher e o casal, na função de empregada doméstica, no período de 1989 a 2022. 

A decisão trabalhista havia determinado a rescisão indireta do contrato, o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral pela exploração do trabalho sem a devida contraprestação. 

O magistrado ressaltou que o delito de redução a condição análoga à de escravo é de ação múltipla. “Não é necessário o agente esgotar todas as figuras previstas no tipo, bastando qualquer delas para configurar o crime.” 

Segundo o relator, ficou demonstrado que a vítima, embora não estivesse privada fisicamente de sua liberdade, sofria terror psicológico e nutria sentimento de culpa.  

“A mulher não tinha dinheiro para morar em outro local, restando evidente a relação de dependência econômica”, ponderou. 

O magistrado destacou que o caso não representa mera irregularidade do vínculo empregatício. 

“Apesar do acordo para regularização da situação trabalhista, os acusados continuaram submetendo a empregada ao trabalho doméstico sem remuneração, exercido em troca de alimentação e moradia, sem férias e folgas aos finais de semana e com jornada exaustiva e agressões físicas e verbais, o que configura redução a condição análoga à de escravo”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Quinta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do MPF e condenou o casal a penas de dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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