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21 / fevereiro / 2025
Universidade Federal de Dourados/MS deve indenizar mulher por negligência médica em atendimento pós-parto

Para magistrados, falhas na prestação dos serviços do hospital universitário ocasionaram a retirada do útero da paciente 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Universidade Federal da Grande Dourados/MS (UFGD) o pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, a uma mulher, devido à negligência médica em atendimento pós-parto no hospital da instituição.  

Para os magistrados, ficou comprovada falha na prestação dos serviços hospitalares, que acabaram ocasionando a necessidade de cirurgia para retirada do útero da paciente. 

“Restou inequívoco que a autora não recebeu os cuidados que a situação exigia e a retirada do útero poderia ter sido evitada, poupando-lhe, inclusive, da angústia de não poder mais gerar filhos”, salientou desembargador federal Rubens Calixto, relator do processo. 

O caso  

Conforme o processo, a mulher fez todo o acompanhamento da gestação no hospital da UFGD. Em dezembro de 2016, iniciou tratamento de uma infecção urinária na unidade, retornando em outras ocasiões pelo mesmo diagnóstico.  

Em janeiro de 2017, foi realizado o parto cesariano do filho. Nos dias seguintes, ela retornou ao hospital por três vezes com dores. Somente na última consulta, a equipe médica solicitou exames, nos quais foi detectada a presença de pus na cavidade do abdômen e endometrite (inflamação no endométrio).  

Diante do quadro clínico, a autora foi submetida a cirurgias de histerectomia (retirada do útero) e apendicectomia (retirada do apêndice). 

Processo 

A mulher e o marido acionaram o Judiciário requerendo indenização. Após a Justiça Federal em Mato Grosso do Sul determinar à UFGD o pagamento de R$ 50 mil, por dano moral, a instituição de ensino, mantenedora do hospital, recorreu ao TRF3. 

A universidade sustentou que o tratamento hospitalar foi eficaz e os procedimentos foram realizados de acordo com os parâmetros do Ministério da Saúde. 

Ao analisar o caso, o relator considerou o laudo pericial que apontou negligência médica, apontando falhas no atendimento.   

Segundo a perícia, a mulher compareceu ao pronto atendimento com queixas de dores, e a equipe médica não prestou a atenção devida ao exame clínico que possibilitaria diagnóstico mais preciso, antecipação do procedimento e oportunidade de preservação do útero. 

“A obrigação de reparar o dano é inconteste. Mantida a condenação estabelecida pela sentença, por se mostrar razoável e proporcional, condizente com o abalo emocional e estético suportado”, concluiu o relator. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UFGD. 

Apelação Cível 5000645-58.2017.4.03.6002 

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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