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26 / fevereiro / 2025
Judiciário tem oito meses para julgar 36.268 ações por improbidade administrativa

Data-limite se refere ao prazo em que expira a prescrição intercorrente de quatro anos, estabelecida em decisão do STF no Agravo em Recurso Extraordinário 843.989

O ano de 2025 teve início com juízes e juízas em todo o país debruçados(as) sobre as ações de improbidade administrativa que precisam ser julgadas até 26 de outubro de 2025. Elas representam um estoque de 36.268 processos. A data-limite para o julgamento se refere ao prazo em que expira a prescrição intercorrente de quatro anos, estabelecida na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 843.989.

Ao apreciar o caso, o STF determinou que os prazos prescricionais previstos na Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que versa sobre a improbidade administrativa, seriam aplicados a partir da sua publicação. Com a decisão do Supremo, os tribunais aprovaram, no 18.º Encontro Nacional do Poder Judiciário, em dezembro de 2024, mudanças na Meta Nacional 4, que diz respeito ao combate à corrupção.

A meta passou a prever que as Justiças Estadual e Federal, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ), identifiquem e julguem, até 26 de outubro 2025, todas as ações de improbidade administrativa distribuídas até 26 de outubro de 2021.

Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente se refere ao novo prazo em que as sanções previstas na Lei 14.230/2021 podem ser aplicadas mesmo após os oito anos iniciais de prazo, como previsto no art. 23 da lei. Segundo ele, as sanções por atos de improbidade administrativa prescrevem em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Porém, o artigo dispõe também que um novo prazo – desta vez de quatro anos – pode se iniciar em cinco hipóteses. Uma delas é a publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. A outra hipótese considera o mesmo ato por parte do STJ.

As outras hipóteses para reinício da contagem do prazo prescricional são: o ajuizamento da ação de improbidade administrativa; a publicação da sentença condenatória; e a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirmar sentença condenatória ou que reformar sentença de improcedência.

Uma vez que a possibilidade de ser aplicada a prescrição intercorrente para as sanções por improbidade administrativa deu-se a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, os quatro anos seguintes terão sua primeira expiração em 26 de outubro de 2025.

“O julgamento prioritário das ações relacionadas à improbidade administrativa confirma o compromisso do Poder Judiciário no combate à corrupção. A moralidade, a legalidade e a preservação da probidade são normas constitucionais que devem ser observadas por todos os integrantes e pessoas envolvidas na Administração Pública”, afirma o coordenador do Departamento de Gestão Estratégica (DGE) e juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Fábio Cesar Oliveira.

Ele reforça que o empenho do Conselho Nacional de Justiça para o cumprimento da faixa de 100% da Meta Nacional 4 revela, também, que esforços de magistradas e magistrados, servidores e servidoras devem ser direcionados para responder à expectativa da sociedade em ver combatida a corrupção e ter o mal-uso de recursos públicos punido.

De acordo com estatísticas do DGE/CNJ, para que a decisão do STF seja atendida, magistrados da Justiça Estadual terão de julgar 27.960 ações até a data-limite. A maioria delas, sendo 27.531, encontra-se no primeiro grau, ante 383 no segundo grau e outras 39 em turmas recursais, além de 7 que constam de juizados especiais — número a ser ajustado processualmente na origem, uma vez que o julgamento dessas ações não está entre as competências desse segmento da Justiça. 

Na Justiça Federal, o volume total a ser julgado até outubro é de 8.209 processos, encontrando-se 5.463 no primeiro grau, 2.741 no segundo grau e 5 em juizados especiais, também a ser ajustado processualmente na origem. Há ainda 99 processos a serem julgados pelo STJ.

Improbidade administrativa

A improbidade administrativa é todo ato realizado por agente público que fira os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública, previstos na Constituição Federal.

O julgamento do ARE 843.989 tornou mais urgente o que já era uma das prioridades do Judiciário desde 2013, com a definição da meta nacional que inclui, também, o impulsionamento dos processos sobre crimes contra a Administração Pública e os ilícitos eleitorais. Para esses temas, há percentuais de cumprimento específicos.

Coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as Metas Nacionais são fruto de um trabalho colaborativo junto com os tribunais de todos os segmentos. A partir de 2024, a Meta 4, voltada ao combate à corrupção, passou a ser identificada por um ícone que representa a relação da Justiça com o fim da impunidade, na cor laranja, sinalizando urgência.

Agência CNJ de Notícias

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