Provas, documentos e testemunhas demonstraram que trabalhadores eram submetidos a condições degradantes e perigosas de trabalho
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou um empresário por manter 20 trabalhadores em condições análogas à de escravo em uma fazenda localizada na cidade de Anastácio/MS, entre os meses de abril e maio de 2021.
Para os magistrados, provas orais, documentais e testemunhas confirmaram a materialidade e a autoria delitivas.
De acordo com relatório elaborado por auditores fiscais do trabalho, o alojamento era improvisado, sem banheiro e água potável. Também não havia equipamentos de proteção individual adequados. Além disso, foi verificada a presença de um trabalhador com idade inferior a 16 anos.
“A submissão das vítimas a estado degradante de trabalho e moradia, face à privação de condições mínimas de higiene, alimentação e habitação, denota inequívoca intenção de comprometimento da capacidade de autodeterminação dos ofendidos e evidente menoscabo pelos direitos fundamentais e pela própria dignidade da pessoa humana”, afirmou o desembargador federal relator Hélio Nogueira.
O processo
Após a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS ter condenado o réu pelo crime de trabalho análogo à escravidão, a defesa ingressou com recurso no TRF3. Argumentou que as condições das atividades dos trabalhadores refletiam a realidade no campo, principalmente na região de fronteira.
Ao analisar o caso, o relator observou que a materialidade do crime foi devidamente demonstrada, por meio de relatório da Superintendência Regional do Trabalho que descrevia a situação degradante a que estavam submetidos os trabalhadores, contratados para a realização de serviços de corte, carregamento e amontoamento de madeira.
Os fiscais descreveram camas improvisadas, local inapropriado para refeições, inexistência de instalações sanitárias, emprego de motosserras sem qualquer treinamento prévio.
“A ausência de condições mínimas de salubridade e segurança para os trabalhadores foi reafirmada, até mesmo, por testemunha de defesa”, pontuou.
Para o desembargador federal, a autoria também foi comprovada, uma vez que os interrogatórios judiciais confirmaram que os trabalhadores foram arregimentados pelo acusado.
“Ao contrário do quanto sustentado em seu interrogatório, o réu comparecia frequentemente ao local de trabalho dos empregados para conferir pessoalmente o andamento das atividades”, mencionou.
Por fim, Hélio Nogueira reiterou que o crime ficou configurado mesmo havendo a anuência dos trabalhadores em relação às condições de trabalho a que foram sujeitos. Neste caso, o consentimento deles é irrelevante.
“A ação típica não é desconstituída por nenhuma forma de aquiescência do sujeito passivo para com a supressão de seus direitos fundamentais, os quais são, por sua natureza, indisponíveis”, concluiu.
Com esse entendimento, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu fixar a pena em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescido do pagamento de 28 dias-multa.
Apelação Criminal 5010353-02.2021.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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