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02 / julho / 2025
INSS deve indenizar idoso por transferência indevida de aposentadoria por invalidez  

Autarquia mudou benefício para ex-esposa, ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia 

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer a aposentadoria por invalidez e indenizar em R$ 10 mil um segurado que teve o benefício cessado de forma indevida. Ao invés de efetuar desconto de pensão alimentícia, a autarquia cadastrou o benefício no nome da ex-esposa, em 1981.         

O INSS ainda deverá efetuar o pagamento de parcelas devidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.  

Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício e ficou caracterizada a responsabilidade da autarquia pelo dano moral. 

De acordo com o processo, o erro ocorreu na década de 1980, quando o então aposentado por invalidez deveria começar a pagar pensão alimentícia para o filho. Por erro da autarquia, ao invés de ter os valores descontados da aposentadoria, o benefício previdenciário foi transferido para a ex-esposa.  

Em 2002, com a extinção da ação de alimentos, o segurado encaminhou ofícios ao INSS para obter a cessação dos descontos.  

Somente em 2019, foi informado pela autarquia da inexistência de benefício cadastrado em seu nome e o registro de um benefício em nome da ex-mulher. Assim, ele acionou o Judiciário. 

Após o pedido ter sido indeferido pela 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, o autor recorreu ao TRF3.  

Acordão  

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Vieira, relator do processo, explicou que o autor detinha a titularidade da aposentadoria por invalidez em 1980.  

“Diante da ordem judicial que determinou o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho, os valores atinentes à sua aposentadoria foram transferidos para benefício em nome da genitora/representante. Com a cessação, razão assiste ao apelante quanto ao seu pedido de restabelecimento”, explicou. 

Segundo o magistrado, o abalo emocional decorrente da conduta omissiva e negligente do INSS configurou dano moral. 

“A autarquia não logrou comprovar a existência de circunstâncias excludentes da responsabilidade objetiva”, concluiu.  

Na decisão, o relator acrescentou que o autor tem direito ao pagamento das parcelas do benefício retroativas a cinco anos do ajuizamento da ação. 

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, determinou o restabelecimento do benefício e fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais. 

Apelação Cível 5002555-78.2021.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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