Doméstica de 63 anos perdeu visão no olho direito há 10 anos devido a glaucoma e encontra-se em tratamento no olho esquerdo
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a uma mulher de 63 anos que trabalhou como doméstica e tem visão monocular.
Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos legais para o recebimento.
Por conta do problema na visão, ela acionou o Judiciário requerendo o benefício assistencial. Após a Justiça Estadual de Novo Mundo/MS, em competência delegada, ter julgado o pedido improcedente, ela recorreu ao TRF3.
No tribunal, decisão monocrática reconheceu o direito ao benefício e determinou ao INSS a concessão. O Ministério Público Federal (MPF) entrou com novo recurso argumentando ausência de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Louise Filgueiras, relatora do acórdão, explicou que a caracterização da deficiência para concessão do benefício assistencial deve levar em conta os impedimentos de longo prazo em interação com o contexto social e econômico.
A mulher tem mais de 60 anos, baixa escolaridade e histórico profissional de empregada doméstica. Laudo médico pericial atestou que ela perdeu a visão no olho direito há 10 anos devido a um glaucoma e que se encontra em tratamento para a mesma enfermidade no olho esquerdo.
“As limitações que a visão monocular impõe à autora são grandes e restringem em muito a possibilidade de iniciar outro tipo de atividade, mormente considerando a idade, grau de instrução e experiência profissional”, observou a magistrada.
A relatora acrescentou que a visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021.
“A incapacidade da autora revela-se total e permanente, sendo forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.”
O estudo social apontou que a família é composta pela mulher e o esposo. A única fonte de subsistência provém de benefício assistencial recebido pelo marido e não integra os rendimentos mensais per capita.
“As despesas superam a renda auferida, restando demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária à caracterização da hipossuficiência”, concluiu a magistrada.
A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno.
Apelação Cível 5002139-48.2024.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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