Pedido preencheu os requisitos definidos pelo STF e STJ
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União e ao Estado de São Paulo fornecerem o medicamento Sorafenibe (Nexavar) a uma mulher com tumor raro no fígado.
Segundo o colegiado, a solicitação preencheu os requisitos necessários à concessão do remédio definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o Tema Repetitivo 106 do STJ, foram atendidas as exigências de laudo médico fundamentado sobre a imprescindibilidade do medicamento, incapacidade financeira para arcar com os custos e registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A autora foi diagnosticada com hemangioendotelioma epitelioide e teve indicação do Sorafenibe (Nexavar) para tratamento da enfermidade. Ela acionou o Judiciário requerendo a medicação à União e ao Estado de São Paulo.
Após a 1ª Vara Federal de Bauru/SP ter julgado o pedido procedente, o ente federal recorreu ao TRF3 sob o argumento de que as exigências contidas no Tema 106 do STJ não foram atendidas. Além disso, sustentou que a nota técnica dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus) foi desfavorável.
Ao analisar o caso, o desembargador federal André Nabarrete, relator do processo, considerou o laudo médico. O relatório atestou que a paciente tem um tumor raro no fígado, denominado hemangioendotelioma epitelioide, com metástases pulmonares e ósseas. O uso de Sorafenibe foi indicado para evitar a progressão da doença.
“A alegação de que a nota técnica Natjus é desfavorável deve ser afastada, porquanto segundo consta nos autos, a autora foi submetida a outros tratamentos sem sucesso (quimioterapia, interferon e quimioembolização arterial) e, iniciado o tratamento com a medicação, houve melhora do quadro clínico”, acrescentou o relator.
Segundo o magistrado, documentos demonstraram que a paciente não pode arcar com o custo do remédio e que o Sorafenibe tem registro na Anvisa.
“Estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento requerido”, concluiu o relator.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União.
Apelação Cível 5003332-39.2021.4.03.6108
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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