Para colegiado, portarias que restringiam entrada no País durante pandemia extrapolaram limite regulamentar e violaram normas nacionais e internacionais
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, o direito de três cidadãos haitianos a solicitar refúgio ou autorização de residência no Brasil, apesar de eles terem ingressado no território nacional durante a pandemia de Covid-19, quando a União impôs restrições à entrada no país.
Para o colegiado, as medidas adotadas pela União na época extrapolaram os limites regulamentares e violaram normas internacionais e nacionais de proteção a refugiados.
Os estrangeiros ingressaram com ação judicial pelo reconhecimento da condição de refugiado. Eles argumentaram a ilegalidade das condições previstas em normas governamentais como a Portaria Interministerial nº 658/2021, que proibiu a entrada de estrangeiros por via terrestre e estabeleceu sanções como repatriação, deportação imediata e inabilitação do pedido de refúgio.
A 1ª Vara Federal de Osasco julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença determinou a não deportação imediata dos estrangeiros e reconheceu a possibilidade de regularização migratória. A União Federal recorreu ao TRF3.
Com base no voto do relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, a Quarta Turma entendeu que a portaria afrontou o princípio do “non-refoulement” (ou não devolução), previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1951), ratificada pelo Brasil e que proíbe devolver solicitantes de refúgio a países onde possam sofrer perseguição.
Para o desembargador federal Marcelo Saraiva, as Leis 9.474/1997, que definiu mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, e 13.445/2017, que instituiu a Lei de Migração, permitem a solicitação de refúgio independentemente de haver irregularidade na forma de ingresso.
“O fechamento das fronteiras e a sanção inovadora de inabilitação do pedido de refúgio abalam fortemente o direito ao acolhimento previsto nos tratados internacionais e na legislação brasileira”, assinalou o relator.
Assim, a Quarta Turma manteve integralmente a sentença que garante aos autores o direito de permanecer no país até análise administrativa de seus pedidos, reforçando a proteção humanitária e o compromisso do Brasil com normas internacionais.
Apelação/Remessa Necessária 5005909-21.2021.4.03.6130
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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