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18 / dezembro / 2025
Facebook deve fornecer dados de perfil que enviou mensagens ofensivas à página da AGU

Quarta Turma rejeitou alegação da rede social de impossibilidade de localização do conteúdo por ausência de indicação da URL 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do Facebook ao fornecimento de dados referentes a um perfil responsável por mensagens ofensivas enviadas à página oficial da Advocacia Geral da União (AGU) nos dias 17 e 18 de junho de 2015. 

Foi mantida sentença, com base no voto da relatora, desembargadora federal Mônica Nobre. A magistrada citou dispositivos da Constituição e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que regula o fornecimento judicial de registros de conexão, acesso a aplicações de internet e dados pessoais, além de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A rede social apelou ao TRF3 alegando que não seria possível cumprir a sentença condenatória por ausência de indicação de URL válida e específica que permita a localização inequívoca do conteúdo do perfil. 

O argumento não foi acolhido. “A exigência de URL como condição única não encontra respaldo no texto legal, e a recusa em cumprir decisão judicial sob tal fundamento configura resistência indevida”, afirmou a relatora. 

A magistrada observou que a União individualizou as mensagens de forma clara, por meio da indicação do canal utilizado (“mensagens inbox”), as datas e o conteúdo específico (texto em 17/06 e vídeo em 18/06), além de capturas de tela. 

“Tal conjunto de elementos satisfaz a exigência legal de identificação clara e específica do conteúdo, mesmo que a URL não fosse indicada de modo válido.” 

Por outro lado, a União não conseguiu ampliar a condenação para incluir postagens contra a AGU veiculadas entre os dias 19 e 25 de junho de 2015. Nesse caso, a Quarta Turma entendeu que não houve a necessária individualização, pois o requerimento limitou-se a apontar que as mensagens conteriam “a mesma cadeia de atributos”, sem identificar qual seria o conteúdo ofensivo. 

“Uma ordem genérica de quebra de sigilo, sem individualização mínima, viola o princípio da proporcionalidade, podendo ensejar devassa em comunicações privadas e atingir indevidamente terceiros”, destacou a relatora. “A medida de quebra de sigilo é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, apenas na exata medida da necessidade.” 

Conforme a Quarta Turma, a sentença “equilibrou corretamente os interesses em jogo”, sendo integralmente mantida. 

Apelação Cível 0017056-35.2015.4.03.6100  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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