Varejista comercializou presunto fatiado e queijo tipo “gruyère” fora dos padrões
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma rede de supermercados pela comercialização de presunto fatiado e queijo tipo “gruyère” com peso menor do que o indicado no rótulo.
Para os magistrados, ficou configurada a infração administrativa, uma vez que a perícia da autarquia comprovou a venda de produtos com conteúdo nominal desigual.
Conforme o processo, a irregularidade foi identificada em exame quantitativo realizado pelo órgão de fiscalização.
O Inmetro lavrou os autos de infração com base na Lei nº 9.933/1999 e na Portaria nº 120/2011, que regulamenta o controle metrológico de produtos pré-medidos.
A empresa acionou a Justiça Federal alegando cerceamento de defesa, falta de fundamentação das decisões administrativas, desproporcionalidade da multa e inexistência de lesão concreta ao consumidor.
Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS manteve a aplicação da multa. A rede varejista recorreu ao TRF3, mas o relator do caso, juiz federal convocado Ricardo Uberto Rodrigues, rejeitou os argumentos.
Segundo o magistrado, é improcedente a alegação de cerceamento de defesa decorrente de ausência de oitiva de testemunhas, uma vez que o caso dependia exclusivamente da análise de laudos técnicos e de questões jurídicas.
“A infração metrológica é de natureza formal, ou seja, a simples divergência entre o peso declarado e o peso real já caracteriza a irregularidade, independentemente da comprovação de prejuízo direto aos consumidores”, destacou.
O magistrado também afastou a tese de ausência de fundamentação e observou que defesa e recurso administrativo foram analisados pela autoridade competente. Quanto ao valor da multa, o relator afirmou que a administração pública segue critérios previstos em regulamento para definição da penalidade, o que foi rigorosamente observado no caso, não cabendo ao Judiciário substituí-la.
Assim, a Turma Regional concluiu pela legalidade da autuação e negou recurso da rede varejista, mantendo a multa estabelecida pelo Inmetro.
Apelação Cível 5000182-25.2017.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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