Documento de menino de 12 anos não foi liberado a tempo, impedindo que ele e o pai acompanhassem os outros familiares em viagem internacional
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma família por causa do atraso na emissão de passaporte que impediu um menino de 12 anos e o pai de acompanharem os demais em viagem internacional.
A família receberá R$ 10 mil por danos morais e o ressarcimento do valor das passagens aéreas, por danos materiais.
“É evidente que o descumprimento além do razoável do prazo previsto para confecção do passaporte, sobre o qual havia legítima expectativa dos usuários, causa danos maiores do que meros dissabores, ante o impedimento de realização da viagem”, afirmou a relatora, juíza federal Diana Brunstein.
Três dos cinco membros da família viajaram de Campo Grande/MS para São Paulo/SP e dessa cidade para São Salvador, em El Salvador, entre 10 de julho e 9 de agosto de 2016. Um garoto na época com 12 anos de idade não pôde ir, porque o passaporte dele só foi liberado três dias depois da data da partida. O pai permaneceu com ele.
A condenação foi inicialmente imposta pela 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Tanto os autores da ação quanto a União apelaram da sentença.
Conforme a decisão de primeiro grau, o agendamento na Polícia Federal para emissão dos passaportes foi realizado em 23 de março de 2016, ou seja, com três meses e meio de antecedência. Três semanas depois, eles deveriam comparecer à Delegacia da Polícia Federal em Dourados/MS, para cadastro biométrico e entrega de documentos. Houve várias diligências solicitando agilidade na entrega.
Dez dias antes da data da viagem, a família recebeu um e-mail no qual a Polícia Federal informou a impossibilidade de emissão de passaporte em caráter emergencial e atribuiu a demora a problemas técnicos enfrentados pela Casa da Moeda.
Os autores da ação recorreram na tentativa de elevar o valor da reparação pelos danos morais sofridos. A Turma Regional considerou justo o montante de R$ 10 mil.
Já a União tentou anular a condenação alegando ausência de comprovação de pagamento dos bilhetes aéreos e inocorrência de danos morais indenizáveis.
“O atraso na confecção do passaporte é inconteste e configura a falha do serviço”, afirmou a relatora. Para ela, também ficou comprovada a compra das passagens por terceiro, posteriormente reembolsado.
Além da reparação por dano moral, a União deverá ressarcir as despesas com a compra das duas passagens internacionais não utilizadas e do voo doméstico entre Campo Grande/MS e São Paulo, ida e volta.
Apelação Cível 0014705-64.2016.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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