Duas empresas irão restituir despesas passadas e futuras à autarquia previdenciária, conforme a transação homologada pelo Gabinete da Conciliação do TRF3
Acordo homologado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) assegurou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de ser ressarcido por despesas com benefício previdenciário a um homem que sofreu acidente de trabalho.
A decisão homologatória foi assinada pelo coordenador do Gabcon, desembargador federal Hélio Nogueira. A transação envolveu o INSS e duas empresas responsabilizadas pelo afastamento do trabalhador. Uma atua no comércio e manutenção de empilhadeiras. A outra é fabricante de produtos como adesivos, esponjas e artigos médicos.
O acidente, em julho de 2016, resultou na amputação das falanges média e distal do dedo da mão direita. O segurado era funcionário de uma das empresas e fazia a manutenção de uma transpaleteira no galpão da oficina da outra.
A transpaleteira é um tipo de empilhadeira que faz a movimentação horizontal de produtos em um pallet.
Uma fiscalização posterior do Ministério do Trabalho e Emprego constatou irregularidades e falhas das empresas, relacionadas a ausência de procedimentos e medidas de prevenção de acidentes e a proteção e segurança do trabalho.
Termos do acordo
Conforme o acordo, a empregadora do segurado deverá pagar R$ 194.872,81 em 60 parcelas mensais, referentes a valores pagos pelo INSS até junho de 2024.
A empresa onde o acidente ocorreu terá de ressarcir a autarquia previdenciária em R$ 514.391,28, de uma só vez. O valor corresponde às prestações futuras do auxílio-acidente, que o homem receberá até que complete 65 anos e, assim, cumpra o requisito etário para a aposentadoria.
A ação de regresso do INSS começou a tramitar na 2ª Vara Federal de Campinas/SP e foi remetida ao TRF3 para tentativa de construção do acordo.
O processo judicial ficará suspenso até a extinção definitiva das obrigações relativas às parcelas vencidas, vincendas e honorários advocatícios.
Apelação Cível 5007502-05.2017.4.03.6105
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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