Relatora considerou que a incapacidade do autor se torna integral no contexto da atividade rural
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural de 62 anos, reconhecido como segurado especial.
Para o colegiado, ficou comprovado o direito ao benefício por meio de perícia judicial que atestou a incapacidade parcial e permanente para o labor rural, além de prova testemunhal e documental sobre o exercício da atividade campesina.
Conforme o processo, laudo médico indicou que o autor sofre de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e sequelas de AVC, enfermidades descritas como “crônicas, irreversíveis e provavelmente progressivas”, o que inviabiliza o exercício das atividades rurais.
Após a Justiça Estadual em Nova Alvorada/MS, em competência delegada, rejeitar o pedido, o autor ingressou com recurso no TRF3 alegando preencher os requisitos legais para a aposentadoria por incapacidade. Sustentou, ainda, que mantém a qualidade de segurado especial e o agravamento de seu estado de saúde.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Ana Lúcia Iucker ressaltou que, embora tecnicamente parcial, a incapacidade se torna integral no contexto da atividade rural.
“Ainda que descrita como ‘parcial’, a limitação assume natureza total para o desempenho do labor rural, cuja exigência física elevada, exposição ao sol e demanda de mobilidade integral tornam incompatível o quadro clínico apresentado.”
A magistrada destacou a impossibilidade de reabilitação profissional, considerando elevada idade e baixa escolaridade do trabalhador.
Comprovação da atividade rural
Para demonstrar a condição de segurado especial, foram apresentados documentos em nome da esposa do autor, como notas fiscais de comercialização agrícola. A relatora reconheceu a validade da documentação no âmbito do regime de economia familiar.
Testemunhas confirmaram que o autor atuava como tratorista, horticultor e pequeno produtor em assentamento rural, demonstrando longo vínculo com o trabalho campesino. Para a desembargadora, o conjunto das provas foi suficiente para assegurar o direito ao benefício.
“A prova material foi corroborada por testemunhos firmes e coerentes quanto ao efetivo labor campesino. Reconhecidas a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente para o exercício do labor rural”, concluiu.
Assim, a Nona Turma determinou que o benefício seja implantado com início na data do requerimento administrativo (DER), assegurando ao autor o recebimento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros.
Apelação Cível 5144058-88.2025.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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