Quarta Turma do TRF3 negou recurso da Agência Nacional de Mineração e manteve decisão do primeiro grau
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o impedimento da Agência Nacional de Mineração (ANM) de conceder novos alvarás para pesquisa ou exploração mineral no território ocupado pela comunidade quilombola José Joaquim de Camargo, no município de Votorantim/SP, sem prévia consulta aos moradores.
“A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.051/2004 (Decreto nº 10.088/2019), assegura aos povos tradicionais o direito à consulta prévia, livre, informada e de boa-fé, sempre que medidas administrativas os afetarem diretamente”, afirmou a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre.
A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP havia determinado que a ANM se abstivesse de outorgar novos alvarás na área quilombola e em uma faixa de proteção adicional de oito quilômetros, sem consulta à comunidade, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil por alvará emitido, podendo haver apuração da responsabilidade cível e criminal do responsável.
A decisão de primeiro grau foi tomada em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a agência, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União.
A ANM recorreu ao TRF3 alegando que a determinação judicial seria tecnicamente inexequível, porque o território quilombola não é formalmente identificado e delimitado. Também afirmou que a decisão provoca insegurança jurídica, compromete políticas públicas de fomento à pesquisa mineral, ameaça o setor minerário e afeta a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), bem como prejudica a geração de emprego.
Com base no voto da relatora, a Quarta Turma ponderou que a ausência de título formal emitido pelo Incra não afasta a incidência da Convenção da OIT. O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reconhece às comunidades remanescentes de quilombos a propriedade definitiva das terras que tradicionalmente ocupam, sendo a titulação de natureza meramente declaratória.
Sobre a extensão à faixa de oito quilômetros para além do núcleo de ocupação da comunidade, o colegiado levou em consideração o Anexo I da Portaria Interministerial nº 60/2015, que regulamenta a avaliação de impactos socioambientais em licenciamento ambiental federal.
Com relação à alegação de reserva de competência administrativa, a relatora destacou que a Justiça Federal não invadiu a esfera discricionária da agência nem substituiu atos técnicos, tendo se limitado a impor a observância de norma de caráter supralegal, cuja eficácia independe de regulamentação específica.
“O Poder Judiciário tem o dever de garantir a máxima efetividade de direitos fundamentais e de coibir omissões administrativas incompatíveis com os princípios constitucionais”, concluiu Mônica Nobre.
Assim, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ANM.
Agravo de Instrumento 5024215-56.2025.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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