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20 / maio / 2026
União deve indenizar mulher atropelada por locomotiva em via férrea 

Acidente ocorreu em 1987, em local utilizado como travessia habitual de pedestres e mal sinalizado, e causou danos morais, estéticos e materiais à autora da ação  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão monocrática que condenou a União a indenizar em R$ 100 mil uma mulher que sofreu acidente em via férrea da antiga Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), em 1987.  

A autora da ação foi atropelada por uma locomotiva, em local utilizado como travessia habitual de pedestres e sem sinalização adequada. Sofreu amputações de dedos de ambas as mãos, teve sequelas permanentes e redução parcial da capacidade laborativa. Em razão do ocorrido, formulou pedido indenizatório por danos materiais, morais e estéticos contra a RFFSA.  

Ao julgar a ação procedente, a sentença condenou a União, sucessora da RFFSA, e o ente federal apelou ao TRF3. Após decisão monocrática negar provimento ao recurso, a União ingressou com novo recurso.  

No agravo, o ente federal alegou ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, em especial o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. Afirmou que não havia existido omissão que gerasse o dever de indenizar e contestou os valores fixados a título de reparação de danos. 

O colegiado confirmou a legitimidade passiva da União para responder pelos danos decorrentes do acidente, apoiando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3. E observou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no art. 37, parágrafo 6º da Constituição em vigor, bastando prova da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos. 

“A omissão estatal caracteriza-se pela ausência de sinalização e de medidas de proteção em trecho sabidamente utilizado como travessia de pedestres, circunstância confirmada por boletim de ocorrência e prova testemunhal. O dever de segurança impõe ao Poder Público a adoção de providências para prevenir acidentes em áreas de risco previsível, especialmente quando se trata de local de circulação habitual de moradores, inclusive pessoas vulneráveis”, escreveu o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos. 

O laudo pericial atestou que a autora, uma professora, sofreu sequelas definitivas e irreversíveis, incluindo limitação funcional do punho direito, o que afetou sua capacidade laborativa.  

“É ignorar o óbvio afirmar que uma pessoa que perdeu dedos de ambas as mãos e trabalhe como professora não tenha sua mobilidade prejudicada, sua capacidade de interagir de modo tátil com o mundo à sua volta, como segurar uma caneta, manusear giz e apagador de lousa, folhear papéis ou mesmo trabalhar através de um computador”, avaliou o perito. 

O magistrado acrescentou que o dano moral é presumido em situações de grave violação da integridade física, dispensando prova específica, e o dano estético se revelou nas cicatrizes, dismorfias e amputações permanentes constatadas.  

“Os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com precedentes desta Corte. A decisão monocrática examinou adequadamente as teses recursais e aplicou jurisprudência pacificada, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma”, concluiu Valdeci dos Santos. 

Apelação Cível 0019126-06.2007.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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