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26 / maio / 2026
Gabinete da Conciliação homologa acordo em ação de improbidade na contratação irregular de shows pela Prefeitura de Urânia/SP 

  Empresário reconheceu a prática e comprometeu-se a ressarcir R$140 mil   

O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) homologou um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) em que um empresário reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa relacionada à contratação de shows artísticos em Urânia/SP e comprometeu-se a ressarcir os danos causados. A irregularidade também envolveu o ex-prefeito do município.    

A transação foi homologada, em 25 de maio, pela coordenadora do Gabcon, desembargadora federal Leila Paiva. O acordo prevê o pagamento de R$ 140.605,32, valor que inclui ressarcimento atualizado e multa, dividido em 12 parcelas mensais.  

No termo, o empresário reconheceu expressamente a prática dos atos de improbidade administrativa. Em contrapartida, foram afastadas as sanções não patrimoniais, como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios. 

Ao homologar o acordo, a coordenadora do Gabcon ressaltou que a autocomposição é mecanismo legítimo para solução de conflitos e destacou a ausência de impedimentos legais à celebração do ajuste.  

Segundo a relatora, em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o acordo poderá ser rescindido, com o restabelecimento das penalidades originalmente impostas pelo TRF3. 

O caso 

A ação civil pública foi proposta em 2012 pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou irregularidades na contratação de shows artísticos com recursos oriundos de convênio firmado pelo Município de Urânia e o Ministério do Turismo, envolvendo o ex-prefeito e um empresário.  

Segundo o MPF, o contrato, no valor de R$ 105 mil, foi realizado por meio de inexigibilidade de licitação sem a documentação indispensável, como a comprovação de exclusividade dos artistas. A contratação teria ocorrido de forma irregular, com intermediação empresarial sem o cumprimento dos requisitos legais, o que indicaria possível prejuízo aos cofres públicos e prática de ato de improbidade. 

Em março de 2023, a Justiça Federal, em primeira instância, julgou a ação improcedente. Embora tenha reconhecido falha no procedimento licitatório, entendeu que não ficaram comprovados o dolo nem o prejuízo efetivo ao erário, afastando a configuração de improbidade administrativa. 

O MPF recorreu, e o caso foi reavaliado pelo TRF3. Em decisão monocrática proferida em novembro de 2024, posteriormente confirmada em 2025 pela Sexta Turma, a Corte reformou a sentença e condenou o ex-prefeito e o empresário ao ressarcimento dos valores, além da aplicação de sanções de suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar. 

Recurso Especial   

Em janeiro de 2026, após a condenação e durante a tramitação de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o empresário manifestou interesse na celebração de ANPC. O MPF concordou com a tentativa de conciliação, condicionada ao ressarcimento do dano. 

Em abril de 2026, os autos foram remetidos ao Gabcon, e a solução consensual foi obtida em audiência de conciliação realizada no mês seguinte. A defesa do empresário formalizou a proposta, que foi aceita pelo MPF, e o acordo foi celebrado. 

Na decisão, a desembargadora federal Leila Paiva também homologou a desistência do Recurso Especial que tramitava no STJ, extinguindo a ação com resolução de mérito. Agora, o processo deve retornar à primeira instância para acompanhamento da execução do acordo firmado.   

Apelação Cível 5000468-82.2018.4.03.6124 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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