Relatórios médicos atestaram a condição de saúde da paciente, a ineficácia dos tratamentos convencionais e a melhora significativa com a terapia canabinoide
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a uma mulher com quadro de dores crônicas articulares e transtorno de ansiedade generalizada (TAG) o direito de importar 200 sementes e cultivar até 100 plantas de cannabis sativa ao ano para uso medicinal.
Os magistrados consideraram documentos apresentados nos autos. Relatórios e receituários descreveram a condição de saúde da paciente, a ineficácia das terapias convencionais e a melhora significativa com o uso clínico de canabinoide.
“Verifica-se a comprovação da necessidade terapêutica mediante laudos e prescrições médicas que atestam patologias e indicam o uso de derivados de cannabis como tratamento adequado”, observou a relatora do processo, desembargadora federal Renata Lotufo.
Habeas corpus preventivo
A autora acionou o Judiciário requerendo o direito de importar e de cultivar a planta, conforme prescrição médica, para tratar de dores crônicas articulares, TAG e distúrbio do sono desenvolvidos após infecção pelo vírus chikungunya.
A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP concedeu o habeas corpus preventivo, autorizando a importação de 200 sementes para o cultivo de até 100 plantas ao ano.
Posteriormente, o processo foi remetido ao TRF3, pois a decisão é sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal afirmou que foram preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência para a concessão do salvo-conduto.
A magistrada mencionou entendimento do TRF3 no sentido de que a omissão estatal em regulamentar o direito à saúde de forma ampla não pode restringir a liberdade de pacientes em tratamento.
Segundo a relatora, o cultivo de cannabis voltado exclusivamente à extração de insumos para finalidade terapêutica, com prescrição médica e acompanhamento profissional, afasta a periculosidade social.
“Inexistindo o dolo de traficar ou de expor a coletividade a risco, a conduta torna-se penalmente irrelevante”, explicou.
Renata Lotufo constatou que a paciente tem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importar o produto, além de possuir capacidade técnica para o manejo seguro da planta.
“Não há indício de desvio de finalidade para uso recreativo ou comercialização, o que reforça a legitimidade da medida”, concluiu.
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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