Ré foi autuada pelo Ibama por usar lenha nativa sem prova de origem regular e exercer atividade poluidora sem licença válida
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou uma empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 1 milhão, referente a autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pelo cometimento de duas infrações ambientais.
A ré sofreu execução fiscal a partir de Certidões de Dívida Ativa geradas em autos de infração por recebimento e uso de lenha nativa desacompanhada de Documento de Origem Florestal (DOF) e por exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida.
Apresentou embargos à execução, julgados improcedentes, e recurso de apelação ao TRF3, alegando não obrigatoriedade de DOF e desproporcionalidade da multa aplicada, entre outras questões.
Ao ter o recurso improvido, a ré opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissões no acórdão. Afirmou que a decisão embargada não se manifestou acerca da alegada desproporcionalidade da multa e de eventual aplicação do Decreto 3.179/1999 para reduzir as penas aplicadas, em razão da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), da adoção de medidas de regularização ambiental e da posterior obtenção de licença de operação.
Alegou também que a condenação se apoiou apenas na legalidade da autuação, sem analisar as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da conduta, a ausência de dano ambiental efetivo, os antecedentes e a situação econômica da empresa, elementos que deveriam orientar a dosimetria da multa.
A desembargadora federal Leila Paiva, relatora do acórdão, frisou que os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisões, mas sim à eliminação de contradições ou obscuridades. Eventual efeito infringente, quando cabível, é excepcional.
“No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos, pois não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado”, escreveu.
De acordo com a desembargadora, a decisão que negou provimento à apelação, questionada via embargos de declaração, trouxe fundamentação específica quanto à caracterização das infrações ambientais, à autonomia das condutas imputadas, à regularidade do processo administrativo e à legitimidade da atuação do Ibama.
Além disso, analisou expressamente a proporcionalidade da multa, afirmando sua adequação aos critérios legais, à gravidade da infração e à capacidade econômica da empresa.
“A multa aplicada encontra-se dentro dos limites previstos na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 3.179/1999, inexistindo caráter confiscatório ou desproporcionalidade manifesta. A celebração de TAC, o protocolo de pedido de renovação de licença e a posterior obtenção de licença ambiental não afastam a infração administrativa já consumada nem implicam redução automática da penalidade”, justificou a desembargadora federal.
Uma vez que a dosimetria da multa observou os critérios legais (gravidade, antecedentes e capacidade econômica), não cabe ao Poder Judiciário substituí-la sem demonstração de ilegalidade ou desproporção evidente.
“A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos”, concluiu.
Apelação Cível 5000280-92.2017.4.03.6005
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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