Liberação de recursos ocorrerá de forma parcial para preservar valores vinculados a operações de crédito com a Caixa
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou a utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento médico da mãe de uma beneficiária. A idosa tem cerca de 90 anos, é dependente da filha e foi diagnosticada com doença de Alzheimer.
A liberação dos valores será parcial, em razão da existência de cessão fiduciária do saldo do benefício como garantia em operações de crédito com a Caixa Econômica Federal (Caixa).
Segundo os magistrados, o levantamento de recursos do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente acometido por doença grave está amparado na jurisprudência, que admite interpretação extensiva do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.
“A doença de Alzheimer, especialmente quando acompanhada de demência, senilidade e mobilidade reduzida em pessoa idosa, caracteriza quadro de gravidade que justifica plenamente a movimentação da conta vinculada”, explicou o relator do processo, desembargador federal Alessandro Diaferia.
Recurso
Decisão liminar da 3ª Vara Federal de Bauru/SP havia determinado o saque mensal de R$ 3 mil do FGTS para tratamento da enfermidade e fixou astreintes (multas diárias) em caso de descumprimento.
A Caixa recorreu ao TRF3. A instituição bancária alegou impossibilidade da liberação do saldo em razão de cessão fiduciária e contestou a imposição das multas.
Ao analisar o caso, o relator explicou que a cessão fiduciária impõe limitações técnica e jurídica para que seja assegurada a integralidade do montante estipulado.
“A solução adequada consiste na liberação do saldo remanescente disponível, após a reserva dos valores dados em garantia, conforme regulamentação aplicável.”
O magistrado também observou que a manutenção da multa sem a definição prévia das condições de cumprimento equivale a punir por impossibilidade (crime impossível).
“Nessas condições, a incidência das astreintes mostra-se inadequada e desproporcional, configurando sanção indevida.”
A Segunda Turma, por unanimidade, atendeu parcialmente o recurso da Caixa para determinar a liberação parcial do saldo do FGTS, limitada a R$ 3 mil mensal, e suspender a incidência de multas diárias.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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