TRF3 concluiu que carpinteiro sofreu redução permanente na capacidade laborativa
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de auxílio-acidente a um homem que sofreu lesão no joelho esquerdo e, por isso, teve redução da capacidade laborativa reconhecida em perícia oficial.
O segurado moveu ação judicial contra a autarquia previdenciária. No primeiro grau o pedido foi negado com fundamento na ausência de incapacidade laborativa. Ele recorreu então ao TRF3.
“O conjunto probatório revela que o autor permaneceu com sequelas definitivas no joelho esquerdo, consistentes em limitação funcional, perda de força, dor aos esforços, dificuldade de permanecer longos períodos em pé, dificuldade para subir escadas e marcha claudicante”, afirmou a relatora, desembargadora federal Inês Virgínia.
“Considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, é possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais”, acrescentou a magistrada.
O segurado trabalhava como carpinteiro quando se acidentou em 2010, durante um jogo de futebol, resultando em trauma no joelho esquerdo, que evoluiu para lesões do menisco e do ligamento cruzado anterior.
Em 2014, ele foi submetido a cirurgia, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária entre janeiro e julho daquele ano.
Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, explicou a relatora.
“Trata-se de indenização correspondente a 50% do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente de trabalho, teve sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.”
Segundo o voto da relatora, esse benefício somente pode ser concedido após a consolidação das lesões e não impede o segurado de continuar exercendo sua atividade habitual, ainda que com limitações.
O laudo pericial levou em consideração a atividade exercida à época do acidente.
Conforme a decisão da Sétima Turma, o INSS deve pagar as parcelas retroativas dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.
Apelação Cível 5000974-23.2025.4.03.6121
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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