Para TRF3, falhas de treinamento, supervisão e segurança evidenciam responsabilidade da empresa por queimaduras em trabalhador recém-contratado
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma usina de cana-de-açúcar ao ressarcimento dos valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como auxílio-doença a um empregado que sofreu grave acidente de trabalho.
Para o colegiado, as provas nos autos confirmaram falhas operacionais, procedimentos inadequados e treinamento insuficiente para a atividade, configurando a responsabilidade da empregadora. Diante da comprovação, os magistrados entenderam que a empresa deve devolver à autarquia os valores do benefício previdenciário concedido ao trabalhador.
O caso teve origem em ação regressiva do INSS para reaver valores pagos com auxílio-doença a um auxiliar de produção que se acidentou quando tinha apenas 28 dias na função. Durante a limpeza de um filtro da caldeira, a abertura de uma válvula elevou a pressão do equipamento e provocou o jato de água quente que causou queimaduras em cerca de 40% do corpo.
A 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao ressarcimento. Ela recorreu ao TRF3 alegando a inconstitucionalidade da ação regressiva, a culpa exclusiva do trabalhador e o fato de já contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Alessandro Diaferia, destacou que foram demonstradas falhas significativas na gestão da segurança do trabalho.
“A prova produzida revela de forma consistente que o acidente de trabalho decorreu de falhas relevantes na organização e na gestão da segurança do trabalho no ambiente laboral’, afirmou.
Relatórios de órgãos de fiscalização apontaram que o trabalhador não possuía treinamento técnico adequado para operar o equipamento. As investigações também identificaram deficiências na capacitação e supervisão do empregado, ausência de análise de riscos da atividade, equipe reduzida e falta de procedimentos padronizados de segurança para a execução da tarefa.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não foi acolhida pelo colegiado. “O conjunto probatório é inequívoco ao estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e negligente da empregadora e o grave acidente sofrido pelo reclamante”, ressaltou o desembargador federal.
O relator pontuou que a ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza de responsabilidade civil e não configura dupla cobrança em relação às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/RAT).
Por unanimidade, a Segunda Turma manteve a condenação da empresa ao ressarcimento ao INSS dos valores pagos ao trabalhador a título de auxílio-doença em razão do acidente laboral, acrescidos de juros e correção monetária.
Apelação Cível 0001937-84.2013.4.03.6106
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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