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04 / setembro / 2026
União deve pagar R$ 110 mil a filho de profissional de saúde que morreu de Covid-19 

Mãe trabalhava na Maternidade Municipal de São Vicente como auxiliar de serviços básicos e atuou na linha de frente do combate à pandemia 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um jovem a receber R$ 110 mil como compensação pela morte da mãe, profissional da área de saúde que atuou na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19 e contraiu a doença que provocou o seu falecimento por insuficiência respiratória aguda, em 5 de julho de 2020.  

A União recorreu ao TRF3 contra sentença da 3ª Vara Federal de Santos/SP, que havia reconhecido a obrigação legal de reparação financeira ao filho. O colegiado negou o recurso, com base no voto da relatora, desembargadora federal Leila Paiva. 

“É evidente o nexo de causalidade apto a ensejar a compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021, posto o contágio ter ocorrido em período que a falecida laborava em instituição hospitalar, local de muita circulação de pessoas infectadas pelo coronavírus à época, com quem manteve contato direto”, afirmou a relatora. 

A mulher era viúva e trabalhava como auxiliar de serviços básicos na Maternidade Municipal de São Vicente. O autor da ação é filho único e tinha 18 anos quando a mãe faleceu. Como cursa o ensino superior, o direito à compensação financeira se estende até os 24 anos, completados em 2026. 

O jovem vai receber prestação única de R$ 50 mil e seis parcelas anuais de R$ 10 mil, considerando o intervalo desde o falecimento da mãe.  

A morte ocorreu durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, de fevereiro de 2020 a maio de 2022. 

A Lei 14.128/2021 estabeleceu compensação financeira, de caráter indenizatório, a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência, atuaram no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizaram visitas domiciliares, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho. A lei estendeu, em caso de óbito, o direito de cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros necessários à reparação. 

A União argumentou que se trata de norma legal de eficácia limitada, que por isso dependeria de regulamentação para ser aplicada.  

“A ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo não tem o condão de afetar o direito assegurado na Lei 14.128/2021, por estabelecer os requisitos e critérios de fixação da compensação financeira, tanto que a Advocacia Geral da União (AGU) elaborou o Plano Nacional de Negociação 28 para resolver pendências judiciais relacionadas ao pagamento de indenizações a profissionais de saúde que atuaram na linha de frente da pandemia”, destacou Leila Paiva. 

O acórdão considerou a equiparação da compensação financeira à indenização por dano moral, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6970, determinando correção monetária a partir do arbitramento da ação e juros de mora desde a data do óbito, com base nas Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 

Em decisão unânime, a Quarta Turma negou o recurso de apelação interposto pela União, mantendo integralmente a sentença. 

Apelação Cível 5000998-39.2024.4.03.6104 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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