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27 / outubro / 2026
TRF3 confirma concessão de benefício assistencial a criança com deficiência e doenças graves 

Décima Turma analisou a situação financeira específica da família e concluiu ter ficado comprovada a hipossuficiência 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a obrigação estatal de pagamento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a um menino de três anos de idade com deficiência e várias doenças.  O colegiado negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reconheceu a insuficiência de recursos por parte da família, a partir de análise do caso específico. 

“Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas e de saúde em que vive o autor, inserindo-se ele no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, afirmou a relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo. 

A criança apresenta graves enfermidades, entre elas a Sequência de Pierre Robin, necessidade de traqueostomia, importante atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia de difícil controle, desnutrição proteico-calórica e alergia à proteína do leite de vaca (APLV), com manifestações imunomediadas que provocam broncoespasmo severo mesmo diante do contato com traços de leite. 

O quadro clínico exige acompanhamento médico constante, alimentação especial e cuidados contínuos, o que obrigou a mãe a abandonar o trabalho para dedicar-se integralmente ao filho. 

No primeiro grau, a sentença havia determinado a concessão do benefício, e a tutela antecipada tinha assegurado o imediato pagamento. 

A análise do caso no TRF3 ponderou a existência de provas diversas da situação familiar como as graves condições de saúde do menino, a impossibilidade de a mãe exercer atividade remunerada em razão dos cuidados permanentes exigidos pelo filho e a necessidade de preservar os recursos destinados à subsistência da irmã, também menor de idade. 

O colegiado seguiu o entendimento de que o critério de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto na legislação, constitui elemento objetivo de aferição da vulnerabilidade, mas não é o único meio de comprovar a hipossuficiência econômica. 

“Apesar de o autor ser atendido pelo convênio médico da Unimed regional, através de plano coletivo da Usina em que seu genitor trabalha, há muitos gastos não cobertos, além de o autor necessitar de alimentação especial, o que gera comprovadamente despesa superior a R$ 1.000,00”, destacou a relatora. 

“A família possui despesas relevantes com energia elétrica, água, medicamentos, alimentação, transporte e itens necessários ao tratamento, além de gastos não cobertos pelo convênio médico e necessidade de alimentação especial”, afirmou o acórdão da Décima Turma. 

O julgamento seguiu o disposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O núcleo familiar é composto pelo menino, uma irmã e a mãe, que está em processo litigioso de divórcio. 

“Grande parte dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) são assistidos por mulheres, que exercem um papel de cuidadoras com uma frequência muito maior que os homens o fazem”, disse a desembargadora federal Gabriela Araújo.  

O voto da magistrada também faz referência à Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069/2024, que reconhece a necessidade de valorização e redistribuição do trabalho não remunerado de cuidado, realizado predominantemente por mulheres. 

Para aferição da situação financeira, foram desconsiderados a renda do pai, que não reside com a família, o recebimento de pensão por morte pela irmã, também criança e em situação de vulnerabilidade, a posse de imóvel, que é objeto de litígio no processo de divórcio, e o pagamento de pensão alimentícia pelo pai. 

Em relação à moradia, a relatora afirmou que "a vulnerabilidade não é condição imutável, podendo decorrer de contingências supervenientes que alterem substancialmente a capacidade de manutenção familiar, como ocorre quando a ruptura conjugal e a reorganização do núcleo doméstico passam a limitar os recursos disponíveis para atender às necessidades de criança com deficiência grave". 

Sobre a pensão por morte, a Décima Turma concluiu não ser razoável transferir à menor, que já enfrenta a perda prematura do pai e as dificuldades emocionais decorrentes da grave condição de saúde do irmão, a responsabilidade de sustentar todo o núcleo familiar com recursos provenientes de benefício previdenciário instituído em seu favor. 

Quanto à pensão alimentícia, paga pelo pai do menino no valor de R$ 500,00, o entendimento do colegiado, com base no voto da relatora, foi que, embora eventual revisão desse valor deva ser discutida na Justiça Estadual, sua insuficiência não pode servir de fundamento para recusar a concessão o BPC. 

Assim, foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a concessão do benefício assistencial. 

Apelação Cível 5268239-30.2026.4.03.9999 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3   

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