Decisão atende a pedido da União e aponta risco de grave lesão à ordem pública
O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, suspendeu nesta sexta-feira, dia 6 de novembro, os efeitos de liminar que havia restabelecido provisoriamente a autorização de funcionamento da empresa de apostas CDA Gaming Ltda. A decisão acolheu pedido da União para estender à empresa os efeitos de suspensão anteriormente determinada pela Presidência.
A liminar, concedida em agravo de instrumento, havia afastado, exclusivamente em relação à CDA Gaming, os efeitos da Medida Provisória nº 1.394/2026 que extinguiam a autorização concedida à empresa.
Ao examinar o pedido da União, o presidente do TRF3 reconheceu a existência de manifesto interesse público e de risco concreto de grave lesão à ordem pública.
Segundo o magistrado, a política pública de proteção ao consumidor e ao apostador exige aplicação uniforme.
“A manutenção da tutela concedida introduz um cenário de instabilidade normativa incompatível com a gestão de política pública de alcance nacional, comprometendo a coerência e efetividade da atuação administrativa, mormente diante do potencial efeito multiplicador que a subsistência da decisão antecipatória pode ensejar”, afirmou.
O presidente do TRF3 destacou que o pedido de suspensão tem caráter excepcional e registrou, ainda, que a questão relativa às apostas e à medida provisória está submetida ao Supremo Tribunal Federal.
A decisão se baseou nos arts. 4 da Lei 8.347/93 e 15 da Lei 12.016/09, que autorizam a suspensão, pela Presidência do Tribunal, de decisões inferiores dadas em antecipação de tutela, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento do Ministério Público ou de Pessoa Jurídica de Direito Público.
No caso, a União formulou o pedido, o qual, depois de devidamente analisado, foi deferido pelo presidente Johonsom di Salvo no início da noite.
A suspensão permanecerá em vigor até o trânsito em julgado da ação originária ou nova deliberação da Presidência do TRF3.
Suspensão de Liminar e de Sentença nº 5032238-54.2026.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook e Linkedin
JFSP: Instagram, Facebook
JFMS: Instagram e Facebook
Esta notícia foi visualizada 58 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br