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01 / junho / 2015
ALUNA ADVENTISTA DO 7º DIA NÃO PODERÁ ALTERAR REGIME DE AULAS E PROVAS PARA OBSERVAR RELIGIÃO

Para TRF3, criação de privilégios violaria os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nega a uma estudante universitária do Curso de Enfermagem da Universidade Paulista (UNIP) e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia o direito a alteração do regime de aulas e provas estabelecido pela Universidade. Segundo os magistrados, a criação de privilégios em favor de determinada crença religiosa violaria os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade.

A estudante ingressou com mandado de segurança em face do reitor da UNIP a fim de que lhe fosse assegurado o disposto na Lei nº. 12.142/05, que prevê o fornecimento de atividades alternativas ao aluno, respeitando o conteúdo programático da disciplina, bem como o abono de faltas já anotadas e das faltas supervenientes, assim como horários alternativos para realização das provas.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que o artigo quinto da Constituição Federal prevê que a lei deve ser igual para todos e que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por isso, segundo o magistrado, não é possível estabelecer privilégio na área de ensino superior para um determinado grupo religioso.

“Não é dado ao Judiciário compelir entidade de ensino superior a atuar fora de seus regulamentos e da Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), impondo-lhe encargos e ônus materiais que beneficiem determinado aluno destacando-o das atividades a que devem se dedicar os seus colegas à conta da confissão religiosa voluntária de quem deseja ser privilegiado”.

O desembargador federal ressaltou que ao ingressar no curso de Enfermagem promovido pela UNIP, a estudante tinha pleno conhecimento de que deveria submeter-se aos critérios e exigências da referida instituição de ensino, dentre eles, os horários em que as aulas seriam ministradas - o que incluía as sextas-feiras à noite e sábados de manhã - sendo descabida a alegação tardia de ofensa ao direito à liberdade de crença.

“A Universidade que faz cumprir seus regulamentos - aos quais o discente voluntariamente aderiu ao se inscrever na instituição de ensino - não está violando qualquer direito líquido e certo do aluno que posteriormente não os deseja cumprir, à conta de prática religiosa. Aderir a qualquer confissão religiosa, ou permanecer sem crença alguma, é direito fundamental de qualquer brasileiro. Mas a opção adotada não outorga mais direitos ou privilégios do que possuem os demais cidadãos”, acrescentou.

A decisão destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há de se falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda religiosa.

Apelação Cível Nº 0005478-28.2013.4.03.6106/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

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