Para magistrada, produto deve ser tributado como aeronave não tripulada
A juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, declarou nula a Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017, que classificava os “drones” como “câmeras fotográficas” para fins fiscais.
A decisão foi proferida em ação movida pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação (Abradisti), contra a União Federal, sob o argumento de que a referida Instrução Normativa é ilegal, uma vez que passou a tarifar os “drones” importados como se fossem câmeras fotográficas digitais, ignorando a característica essencial do produto enquanto aeronaves.
A autora alegou que não há lógica em determinar que os “drones” sejam classificados pelo acessório que possuem (a câmera) e não pela sua característica primordial (o fato de voarem e se autotransportarem), a qual os distingue significativamente em relação a qualquer outro objeto semelhante.
A União contestou a ação afirmando que a Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais por força de tratado e que adota o “Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias”, criado pela Organização Mundial de Aduanas, da qual o Brasil é signatário. Por fim, disse que a classificação leva em consideração como característica essencial a câmera de vídeo e câmera térmica integradas ao helicóptero de quatro rotores teleguiado.
“Verifico que a própria Receita Federal do Brasil ainda não pacificou a questão da classificação fiscal dos ‘drones’, tendo em vista que, em determinadas consultas encaminhadas pelos contribuintes foi adotado o entendimento de que a mercadoria deve ser enquadrada na classificação 8525.80.19 [...], havendo, contudo, outras decisões enquadrando essa mesma mercadoria na classificação 8802.11.00”, afirma a juíza na decisão.
Marisa Cucio ressalta que, somado a isso, os órgãos internacionais acenam para a pacificação de um novo entendimento acerca da questão dos drones. “De acordo com recente entendimento do Comitê do Sistema Harmonizado de Organização Mundial das Aduanas, que aprovou uma nova edição do sistema harmonizado, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, foi criada uma subposição específica para aeronaves não tripuladas”.
Para a magistrada, a Receita Federal do Brasil segue normas aduaneiras internacionais por força de tratado. “Desde a criação do Mercosul, pela assinatura do Tratado de Assunção, o Brasil passou a adotar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)”, disse.
Marisa Cucio finalizou sua decisão afirmando que é importante levar em consideração o rápido avanço tecnológico e a adoção de novas formas de transporte que tornaram a utilização dos drones como atividades além das recreativas, sendo importantes instrumentos utilizados nos mais variados tipos de atividade econômica e social, “razão pela qual não reputo razoável considerá-los como meras câmeras fotográficas. Portanto, verifico que a classificação mais adequada dos drones não é como câmera fotográfica, com classificação no código NCM 8525.80.29 mas, sim, como aeronave remotamente não tripulada, classificada no código NCM 8802.20.10”. (RAN)
Ação nº 5017800-03.2019.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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