Decisão do TRF3 condenou proprietário à remoção integral de edificação construída por contrariar legislação ambiental vigente à época
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de primeiro grau e condenou o proprietário de imóvel em área próxima à Usina Hidrelétrica (UHE) de Água Vermelha, no Rio Grande, município de Cardoso/SP, à remoção integral das edificações e dos entulhos decorrentes das obras que se encontrem dentro da faixa de proteção ambiental.
O acórdão do TRF3 atendeu parcialmente à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que o proprietário faça o uso de práticas de adequação ambiental, utilizando-se de técnicas de plantio e de produtos não lesivos na recuperação do meio ambiente degradado.
O local fica a menos de 100 metros de distância do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da usina, por isso é considerado como área de preservação permanente (APP), conforme a legislação ambiental vigente à época (Lei 4.771/65) e Resoluções 302/2002 e 303/2002 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
“Foi apurado pela fiscalização que o réu ocupou irregularmente área de preservação permanente, à margem da UHE Água Vermelha, promovendo edificação e respectivo uso, gerando degradação e impedimento à regeneração da vegetação ambiental”, ressaltou o relator do processo, o juiz federal convocado Leonel Ferreira.
Segundo laudo da perícia da Polícia Federal, a área a ser recuperada corresponde a 1.560 metros quadrados, o que engloba toda a propriedade do réu. O MPF havia ajuizado ação civil pública solicitando a recuperação do meio ambiente, em área próxima da usina hidrelétrica, em razão da utilização, conservação e manutenção de rancho, causando dano direto à área de preservação permanente em flagrante afronta ao patrimônio público e à legislação específica. Mas o proprietário alega que havia firmado instrumento particular de concessão de uso do terreno a título oneroso firmado com a concessionária da usina hidrelétrica, em 2002.
Para o relator do processo, as cláusulas do documento não permitiam que as normas em relação à proteção ambiental deixassem de ser observadas na ocupação e uso das áreas. Deveriam ficar restritas aos limites da autorização conferida pelo Ministério das Minas e Energia, através da Portaria 170, de 04/02/1987.
“Não pode o réu invocar autorização da concessionária para desrespeitar a legislação ambiental, promovendo degradação, infração e lesão a tais bens jurídicos, especialmente protegidos, até porque, se por hipótese tivesse tal autorização sido concedida, seria nula de pleno direito”, concluiu o magistrado.
Apelação Cível 0008866-46.2007.4.03.6106/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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