OrigemPresidência
Tipo de atoPortaria938 de 15/12/2017
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 21/12/2017, Caderno Administrativo, págs. 2/3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre a realização de sessões de julgamento sob a forma eletrônica no âmbito do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Status[Alterado] Portaria nº 1857, 17/03/2020
[Alterado] Portaria nº 2000, 27/07/2020
[Revogado] Portaria nº 4079, 06/03/2025

PORTARIA PRES Nº 938, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento sob a forma eletrônica no âmbito do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de serem prestigiados e acelerados os julgamentos colegiados, em atenção aos princípios da colegialidade, celeridade e duração razoável do processo;

CONSIDERANDO que os sistemas processuais Gedpro e PJe permitem a realização de sessões de julgamento por meio da inserção de processos em pautas eletrônicas;

CONSIDERANDO a normatização das sessões de julgamento por meio eletrônico promovida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça, além de outros Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça;

CONSIDERANDO a edição de portarias administrativas pelas Presidências da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima, Oitava e Nona Turmas deste Tribunal, bem como pela Presidência da Segunda e Terceira Seções Especializadas desta Corte, a disciplinar o julgamento colegiado por meio de sessões eletrônicas;

CONSIDERANDO o destacado êxito dos órgãos fracionários deste Tribunal no julgamento colegiado de processos sob a forma eletrônica, a partir da edição dos atos administrativos supracitados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O julgamento colegiado dos processos cíveis de competência do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região poderá, a critério do (a) Desembargador(a) Federal relator(a), ser realizado por meio eletrônico, em sessão não presencial, conforme cronograma de julgamentos a ser elaborado e divulgado pela Presidência do Tribunal. (redação alterada pela PO PRES n.º 1857, de 17/03/2020)

Art. 1º O julgamento colegiado dos processos cíveis e administrativos, bem como a apreciação de matérias administrativas de competência do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, poderão, a critério do(a) Desembargador(a) Federal relator(a) e do Desembargador Federal Presidente, serem realizados por meio eletrônico, em sessão não presencial, conforme cronograma de julgamentos a ser elaborado e divulgado pela Presidência do Tribunal. (redação alterada pela PO PRES n.º 2000, de 27/07/2020)

Art. 1º O julgamento colegiado dos processos cíveis, criminais e administrativos, bem como a apreciação de matérias administrativas de competência do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, poderão, a critério do(a) Desembargador(a) Federal relator(a) e do Desembargador Federal Presidente, ser realizados por meio eletrônico, em sessão não presencial, conforme cronograma de julgamentos a ser elaborado e divulgado pela Presidência do Tribunal.

Art. 2º Para as sessões não presenciais do Órgão Especial, será observado o seguinte procedimento:

I- recebimento de processos na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário, com indicativo, pelo Relator, de inclusão do feito na pauta de julgamentos eletrônicos;

II- inclusão do processo para julgamento, pelo Relator, no sistema eletrônico correspondente (Gedpro ou Pje); (redação alterada pela PO PRES n.º 1857, de 17/03/2020)

II- inclusão do processo para julgamento, pelo Relator, no sistema eletrônico correspondente (Gedpro, PJe ou SEI);

III- publicação, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data designada para a sessão, da pauta de julgamentos no Diário da Justiça eletrônico, com a anotação de que se trata de “julgamento em ambiente virtual”;

IV- disponibilização, pelo gabinete do Desembargador Federal Relator, dos relatórios e votos dos processos que serão submetidos a julgamento não presencial, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis em relação à data de início da sessão eletrônica;

V- início da sessão não presencial, no sistema eletrônico respectivo, às 14:00 horas do dia agendado para o ato, inaugurando-se o cômputo dos votos dos julgadores;

VI- encerramento da sessão não presencial, no sistema eletrônico respectivo, às 17:00 horas do dia agendado para o ato, finalizando-se o cômputo dos votos e lavrando-se a correspondente certidão de julgamento.

VII- publicação do acórdão, pela Subsecretaria, na forma e prazo legais.

Art. 3º Até o encerramento das votações em sessão não presencial, caberá aos integrantes do Órgão Especial promover o lançamento virtual de suas manifestações, pedidos de vista ou votos.

§ 1º Declarações de voto, voto condutor e acórdão serão inseridos no sistema eletrônico em até 5 (cinco) dias úteis contados do término da sessão não presencial.

§2º O acórdão será subscrito pelo Desembargador Federal Relator e, vencido este, nos termos regimentais.

§ 3º Encerrada a sessão não presencial, computar-se-á como adesão integral ao voto do Relator a ausência de manifestação de Desembargador Federal habilitado a votar.

§4º As indicações de adiamento e as retiradas de pauta poderão ser apresentadas até o encerramento da sessão.

Art. 4º Incluído o processo em pauta eletrônica de julgamentos, será ele adiado para a sessão presencial subsequente se sobrevier:

I- petição de qualquer das partes reveladora de discordância para com o julgamento do caso sob a forma eletrônica, observado o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão não presencial para a qual foi pautado;

II- requerimento de sustentação oral, observada a forma e prazos legais e regimentais; (redação alterada pela PO PRES n.º 2000, de 27/07/2020)

II - requerimento de sustentação oral, observada a forma e prazos legais e regimentais, ressalvada a possibilidade de realização por videoconferência, a critério do Relator, hipótese em que será mantida a data originariamente designada.

III- manifestação de discordância para com o julgamento sob a forma eletrônica a cargo do representante do Ministério Público Federal oficiante na sessão, até a abertura desta e encaminhada por petição ou correio eletrônico.

Art. 5º Eventual não participação de integrante do Órgão Especial na sessão de julgamento por meio eletrônico deverá ser comunicada à Subsecretaria, por correio eletrônico, até o início da sessão não presencial respectiva.

Art. 6º As sessões administrativas do Órgão Especial ocorrerão nos dias de sessão ordinária presencial, salvo convocação extraordinária. (revogado pela PO PRES n.º 1857, de 17/03/2020)

Art. 7º O cronograma de sessões ordinárias do Órgão Especial referente ao ano de 2018, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região – Caderno Administrativo, em 24 de outubro de 2017, será adaptado aos termos da presente portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 19/12/2017, às 19:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 21/12/2017, Caderno Administrativo, págs. 2/3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.