OrigemPresidência
Tipo de atoResolução796 de 15/08/2025
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 19/08/2025, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, o teletrabalho total e parcial, o trabalho remoto por gestão diferenciada e o trabalho à distância, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências.

Resolução PRES Nº 796, DE 15 DE agosto DE 2025.

Altera a Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, o teletrabalho total e parcial, o trabalho remoto por gestão diferenciada e o trabalho à distância, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n.º 553, de 11/4/2024, que, dentre outras inovações, permitiu o teletrabalho ao servidor ou servidora que ocupe a função de assistente de magistrado ou magistrada, desde que autorizado por este ou esta, independente da limitação imposta pelo art. 5.º, III, da Resolução CNJ n.º 227/2016, com sua atual redação;

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n.º 556, de 30/4/2024 e da Resolução CNJ n.º 560, de 14/5/2024, que estendem as condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNJ n.º 343, de 9/9/2020;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 514 de 28/4/2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, o teletrabalho total e parcial, o trabalho remoto por gestão diferenciada e o trabalho à distância, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizados os atos normativos da Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0014513-38.2022.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Acrescentar o §3.º ao artigo 5.º-A da Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, bem como alterar a redação do § 2.º, nos seguintes termos:

"Art. 5.º-A ....................:

...............................

§ 2.º Não se aplica o percentual de que trata o inciso VI à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI/TRF3), às Centrais de Apoio à Tecnologia da Informação (CETEC) das Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo e à Equipe de Tratamento de Respostas a Incidentes de Segurança Cibernética (ETIR/TRF3), devendo existir quantitativo presencial suficiente para os atendimentos técnicos presenciais.

§ 3.º Não se aplica o percentual de que trata o inciso VI ao servidor e à servidora que exerçam as atribuições de Assessor I e Assessor II, no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e de Oficial de Gabinete de Juiz Federal ou de Assistente de Juiz Federal Substituto, nas Seções Judiciárias."

 

Art. 2.º Alterar o caput do artigo 5.º-B, para constarem os seguintes termos:

"Art. 5.º-B O prazo máximo para o regime de trabalho não presencial será de dois anos, admitida a renovação, ressalvados os casos de trabalho à distância e as demais exceções previstas nesta Resolução."

 

Art. 3.º Alterar a alínea "c" do inciso IV do artigo 15-A, para constar:

"Art. 15-A .................:

....................................

IV – ...........................:

...............................

c) acompanhamento de cônjuge afastado, nos termos do disposto no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.112/90;

.............................."

 

Art. 4.º Alterar o caput do artigo 16 e o inciso I, bem como acrescentar o parágrafo único, nos seguintes termos:

"Art. 16 O teletrabalho, integral ou parcial, poderá ser pleiteado por todos os(as) servidores(as), inclusive fora da sede de jurisdição da Justiça Federal da Terceira Região, no interesse da Administração, ficando sua autorização condicionada à observação das diretrizes previstas nos art. 5.ªA e resguardadas as situações elencadas no art. 17, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

I – estejam no primeiro ano do estágio probatório, afastadas as situações nas quais o(a) servidor(a) apresente necessidades de condições especiais de trabalho, devidamente comprovadas, nos termos da regulamentação específica;

...............................

Parágrafo único. A vedação contida no inciso I não se aplica a servidor(a) que esteja em estágio probatório a partir do segundo cargo ocupado no mesmo órgão, desde que permaneça exercendo suas atribuições na mesma unidade de lotação ou área de atuação e que já tenha cumprido 12 meses de estágio probatório no primeiro cargo."

 

Art. 5.º Modificar o artigo 17 para alterar a redação dos incisos I e II; acrescentar os incisos III, X e XI e renumerar os demais incisos; alterar a redação da alínea “a” do inciso VI e dos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, bem como acrescentar os parágrafos 4.º, 5.º e 6.º, nos seguintes termos:

"Art. 17 ..................................

I – com deficiência, necessidades especiais ou doença grave elencadas no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ou que tenham filho, cônjuge, companheiro ou dependentes legais nessa condição, conforme o disposto em regulamentação específica que trata de condições especiais de trabalho;

II – gestantes, com apresentação de declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez e recomendação expressa de teletrabalho;

III - lactantes, com apresentação de atestado médico que confirme a condição, o qual terá validade até o 12.º (décimo segundo) mês de vida da criança, podendo ser renovado a cada 6 (seis) meses, mediante novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;

IV – para preservar a sua segurança ou de sua família, em decorrência de ameaças sofridas;

V – para participar de cursos, capacitação, pesquisa ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, cujos temas sejam de interesse da Administração, vinculados às atividades realizadas na lotação e que impactem no deslocamento do servidor para a realização de trabalho presencial;

VI – em substituição a:

a) remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro afastados, nos termos do disposto nos arts. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", e 84, da Lei n.º 8.112/90;

.......................................

VII – restrições médicas temporárias que inviabilizem o trabalho presencial; 

VIII – idade igual ou superior a 60 anos.

IX – na execução de atividades técnicas afetas à tecnologia da informação e exercidas por atribuição da Presidência do Tribunal pelas assessorias especializadas, relativas ao gerenciamento do banco de dados estatísticos oficiais da Justiça Federal da 3.ª Região, visando a adequação da estrutura do dado e disponibilização em diversos formatos e níveis de agregação nos painéis de BI publicados no portal de Estatística, assim como de parametrização dos sistemas institucionais SEI e PJe.

X– mães e pais pelo nascimento ou pela adoção de filho(a), por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade, licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante, nos casos de genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, conforme regulamentação específica sobre condições especiais de trabalho;

XI – com adoecimento mental, desde que cumpridos os pressupostos descritos em regulamentação específica que trata das condições especiais de trabalho.

§ 1.º O teletrabalho integral previsto nos incisos I a VII, X e XI perdurará enquanto subsistir a circunstância que ensejou a sua concessão e, em relação ao inciso VIII, enquanto persistir o interesse da administração.

§ 2.º Não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I a XI o percentual previsto no inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução.

§3.º Não será permitido o teletrabalho integral aos servidores ocupantes de cargo em comissão, exceto nas hipóteses dos incisos II, III, V, VII e X, tendo em vista a própria natureza das atividades, as quais demandam o acompanhamento pessoal dos subordinados e a resolução de situações de emergência ocorridas durante o trabalho presencial.

§ 4.º A autorização do trabalho não presencial poderá ser revogada ou alterada pela Administração nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir os critérios de concessão das condições especiais de trabalho concedidas.

§ 5.º Deverão ser considerados, para a concessão do trabalho não presencial referentes aos casos previstos no inciso I, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações no desempenho de atividades, bem como a restrição de participação social vivenciada pelos requerentes.

§ 6.º As concessões de trabalho não presencial, em razão do adoecimento mental de servidores e servidoras, deverão ser comunicadas, para acompanhamento:

a) à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no tocante às Seções Judiciárias;

b) à Diretoria-Geral, no tocante às áreas do Tribunal.

 

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki MutaDesembargador Federal Presidente, em 18/08/2025, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 19/08/2025, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.