Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução nº 530, 08/07/2022 [Alterado] Resolução nº 530, 08/07/2022 [Alterado] Resolução nº 565, 31/01/2023 [Alterado] Resolução nº 569, 06/02/2023 [Alterado] Resolução nº 607, 24/05/2023 |
RESOLUÇÃO PRES Nº 514, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, o teletrabalho total e parcial, o trabalho remoto por gestão diferenciada e o trabalho à distância, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ n.º 298, de 22/10/2019 e n.º 371, de 12/02/2021.
CONSIDERANDO o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, que possibilita o trabalho não presencial em diversas modalidades;
CONSIDERANDO a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicados tanto para trabalhos realizados presencialmente quanto para trabalhos realizados à distância, com foco em resultados por meio da gestão eficiente de atividades;
CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos resultantes do trabalho não presencial para a Administração, para o servidor e para a sociedade, tais como, por exemplo, respectivamente, a redução de custos, o fortalecimento da cultura organizacional, a melhoria da qualidade de vida dos seus integrantes e o incremento da produtividade;
CONSIDERANDO a experiência obtida com o teletrabalho extraordinário pelos(as) servidores(as) da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da distribuição da força de trabalho entre as unidades, diante das restrições orçamentárias impostas para ampliação do quadro permanente de pessoal;
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida nos órgãos da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como em outros ramos do Poder Judiciário, que já adotaram tal medida;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 28, de 21 de fevereiro de 2022, que determinou o retorno ao trabalho presencial a partir de 4 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a Portaria CJF3R n.º 520, de 11 de abril de 2022 que, em face do ataque cibernético sofrido pelos sistemas do Tribunal Regional da 3.ª Região, prorrogou o teletrabalho remoto extraordinário até a data de 29 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a Portaria CJF3R n.º 523, de 25 de abril de 2022 que, em face do ataque cibernético sofrido pelos sistemas do Tribunal Regional da 3.ª Região, autorizou o trabalho não presencial, no período de 4 a 12 de abril de 2022, aos servidores designados para trabalhar presencialmente no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trabalho não presencial em suas diversas modalidades no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO o teor dos processos SEI n.º 0006506-72.2013.4.03.8000, n.º 0018104-52.2015.4.03.8000, n.º 0008998-29.2016.4.03.8001, n.º 0018620-38.2016.4.03.8000, n.º 0001561-60.2018.4.03.8002 e n.º 0283441-91.2021.4.03.8000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Resolução regula a realização de atividades por servidores da Justiça Federal da 3.ª Região fora das dependências de sua unidade de lotação, sob a denominação de trabalho não presencial, nas seguintes modalidades: (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 1.º Esta Resolução regula a realização de atividades por servidores da Justiça Federal da 3.ª Região, sob a denominação de trabalho não presencial, nas seguintes modalidades:
I – teletrabalho integral e parcial; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
I – teletrabalho;
II – trabalho remoto por gestão diferenciada;
III – trabalho à distância nas dependências de outra unidade da Justiça Federal da 3.ª Região ou fora delas.
Parágrafo único. Não são abrangidas pelas normas desta Resolução as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são por sua própria natureza desempenhadas, de modo total ou parcial, externamente às dependências do órgão ou exclusivamente de forma presencial nas dependências dos prédios da Justiça Federal da 3.ª Região. (renumerado e alterado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§1.º Não são abrangidas pelas normas desta Resolução as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são por sua própria natureza desempenhadas, de modo integral ou parcial, externamente às dependências do órgão ou exclusivamente de forma presencial nas dependências dos prédios da Justiça Federal da 3.ª Região.
§2.º É proibida a realização do trabalho não presencial integral aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial e Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal. (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§3.º É possível, excepcionalmente, a realização do trabalho não presencial, em regime de execução parcial, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial e Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, que estiverem investidos em cargo em comissão ou função comissionada, bem como aos que exercerem atividades compatíveis com o trabalho não presencial, em seus atuais locais de lotação. (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 2.º Para os fins desta Resolução e das normas que eventualmente a regulamentem, considera-se:
I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada com a utilização de recursos tecnológicos, em que as atividades sejam desempenhadas mediante aferição da produtividade de acordo com plano de trabalho individual baseado em metas de desempenho;
II – trabalho remoto por gestão diferenciada: modalidade de trabalho realizada com a utilização de recursos tecnológicos, em que as atividades sejam desempenhadas em função da demanda, por tarefas, projetos ou, ainda, por outro critério que não permita a aferição da produtividade em termos quantitativos;
III – trabalho à distância: modalidade de trabalho realizada com a utilização de recursos tecnológicos, em que as atividades sejam prestadas nas dependências de outra unidade da Justiça Federal da 3ª Região ou fora delas, ou em unidades descentralizadas; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
III – trabalho à distância: modalidade de trabalho realizada, no interesse da Administração, com a utilização de recursos tecnológicos, em que as atividades sejam prestadas nas dependências de outra unidade da Justiça Federal da 3ª Região ou fora delas, ou em unidades descentralizadas;
IV – unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor;
V – gestor da unidade:
a) no Tribunal, o Desembargador Federal responsável pelo Gabinete, pela Subsecretaria de Turma e de Seções e pelas demais unidades diretamente por ele coordenadas;
b) nas áreas administrativas do Tribunal, o Diretor-Geral, o Assessor e o Diretor de Secretaria;
c) na Justiça Federal de Primeiro Grau, o magistrado responsável pela Vara, pela Vara-Gabinete, pelo Gabinete da Turma Recursal, pela Central de Conciliação e, quanto às respectivas Secretarias, o Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal e o Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais;
d) nas áreas administrativas da Justiça Federal de Primeiro Grau, o Juiz Federal Diretor do Foro, o Juiz Federal Diretor de Subseção Judiciária, o Juiz Federal Coordenador do Fórum, o Juiz Federal Corregedor da Central de Mandados Unificada ou Coordenador da Central de Mandados, o Juiz Federal Coordenador do Núcleo de Cálculos Judiciais, o Juiz Federal Coordenador da Central de Hastas Unificada, o Diretor da Secretaria Administrativa, o Diretor de Subsecretaria e o Chefe de Gabinete;
VI – chefia imediata: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão, ao qual se reporta diretamente outro servidor com vínculo de subordinação. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
VI – chefia imediata: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada de diretor de Núcleo, ao qual se reporta diretamente outro servidor com vínculo de subordinação.
Art. 3.º São objetivos a serem buscados no planejamento, no deferimento e na execução de atividades em trabalho não presencial:
I – aumento da produtividade;
II – promoção de cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III – redução do consumo de bens e serviços disponibilizados pela Justiça Federal;
IV – ampliação da possibilidade de trabalho para aqueles servidores com dificuldade de deslocamento, que necessitem de horário especial para o trabalho ou que tenham, por qualquer motivo, dificuldade de realizar suas atividades no local de sua lotação; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
IV – ampliação da possibilidade de trabalho não presencial para aqueles servidores com dificuldade de deslocamento, que necessitem de horário especial para o trabalho ou que tenham, por qualquer motivo, justificadamente, dificuldade de realizar suas atividades no local de sua lotação;
V – economia de tempo, custos e riscos de deslocamento dos servidores;
VI – melhoria da qualidade de vida dos servidores e respeito à diversidade existente entre eles.
Art. 4.º São princípios aplicáveis ao trabalho não presencial:
I – alinhamento estratégico;
II – planejamento de médio e longo prazo;
III – comunicação constante;
IV – foco em resultados e expectativas claras;
V – regras de engajamento;
VI – foco no aprendizado e na melhoria contínua dos resultados;
VII – transparência, eficiência e responsabilidade;
VIII – autonomia e confiança;
IX – liderança virtual.
Parágrafo único. O trabalho não presencial deve permitir a manutenção do convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor no órgão, sem embaraçar o direito ao tempo livre.
Art. 5.º A realização do trabalho não presencial não constitui direito do servidor, ainda que a unidade o adote. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 5.º A realização do trabalho não presencial não constitui direito ou dever do servidor, ainda que a unidade o adote.
Art. 5.º-A O trabalho não presencial: (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022) (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 5º-A O pedido de realização de trabalho não presencial será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas as seguintes diretrizes:
I – dependerá de prévio acordo entre o servidor e o gestor da unidade, quando então será registrado no sistema e-GP com plano de trabalho, documentos necessários e declaração de ciência e responsabilidade quanto ao cumprimento dos termos desta Resolução e da Resolução n.º 227, de 15/6/16, do Conselho Nacional de Justiça; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
I – prévio acordo entre o servidor e o gestor da unidade, quando então será registrado no sistema e-GP com plano de trabalho, documentos necessários e declaração de ciência e responsabilidade quanto ao cumprimento dos termos desta Resolução e da Resolução n.º 227, de 15/6/16, do Conselho Nacional de Justiça;
II – poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
II – indicação da modalidade e opção pelo regime de execução integral ou parcial;
III – ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e à ausência de prejuízo para a administração; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
III – compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e ausência de prejuízo para a administração;
IV – terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo servidor e não poderá implicar aumento de despesa para o Tribunal e para as Seções Judiciárias; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
IV – estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo servidor e que não implique aumento de despesa para o Tribunal e para as Seções Judiciárias;
V – exigirá que o servidor permaneça disponível para contato, no período definido pelo gestor da unidade e/ou chefia imediata, observado o horário de funcionamento do órgão ou conforme estipulado no plano de trabalho, pelos meios de comunicação estabelecidos. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
V – disponibilidade para contato, no período definido pelo gestor da unidade e/ou chefia imediata, observado o horário de funcionamento do órgão ou conforme estipulado no plano de trabalho, pelos meios de comunicação estabelecidos;
VI – observância do percentual máximo diário de 30% do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa em trabalho não presencial. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o inciso VI resulte em número decimal, admitir-se-á o arredondamento para o primeiro número inteiro imediatamente superior. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023) (renumerado pela Resolução PRES n.º 607, de 24/05/2023)
§1.º Caso a aplicação do percentual de que trata o inciso VI resulte em número decimal, admitir-se-á o arredondamento para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§2.º Não se aplica o percentual de que trata o inciso VI à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI/TRF3), ao Núcleo de Apoio à Tecnologia da Informação da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (NUTI/DFORMS), à Central de Apoio à Tecnologia da Informação da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo (CETEC/DFORSP) e à Equipe de Tratamento de Respostas a Incidentes de Segurança Cibernética (ETIR/TRF3), devendo existir quantitativo presencial suficiente para os atendimentos técnicos presenciais. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 607, de 24/05/2023)
Art. 5.º-B O prazo máximo para o regime de trabalho não presencial será de um ano, admitida a renovação, ressalvados os casos de trabalho à distância e as demais exceções previstas nesta Resolução. (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 6.º O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul disponibilizarão no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de trabalho não presencial, com atualização mínima semestral.
Art. 7.º Fica autorizado o trabalho não presencial no exterior ou outra unidade federativa para os servidores da Justiça Federal da 3.ª Região, desde que no interesse da Administração, observadas as regras próprias de cada modalidade. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DIVERSAS MODALIDADES DE TRABALHO NÃO PRESENCIAL
SEÇÃO I
DOS DEVERES, DIREITOS E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES EM TRABALHO NÃO PRESENCIAL
Art. 8.º Constituem deveres do servidor em regime de trabalho não presencial: (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 8.º Constituem deveres dos servidores em regime de trabalho não presencial:
I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho, as demandas, as tarefas ou os projetos específicos estabelecidos no plano de trabalho, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;
II – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, podendo o comparecimento presencial ser suprido por videoconferência, a critério do gestor; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
II – atender às convocações para comparecimento presencial às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, podendo ser suprido por outro meio de comunicação on-line, a critério da chefia imediata ou do gestor da unidade;
III – manter endereço residencial, ferramentas de comunicação online e telefones de contato permanentemente atualizados, devendo os últimos ser mantidos ativos nos dias úteis ou conforme estipulado no plano de trabalho; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
III – manter endereço residencial, ferramentas de comunicação on-line e telefones de contato permanentemente atualizados;
IV – consultar diariamente, nos dias úteis, a sua caixa de correio eletrônico institucional; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
IV – consultar regularmente a sua caixa de correio eletrônico institucional, nos dias e horários de funcionamento do órgão ou conforme estipulado no plano de trabalho;
V – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI – reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VII – retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;
VIII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
IX – realizar exame médico periódico anual quando convocado, de acordo com a definição do órgão, nos termos da Resolução CNJ n.º 207/2015.
§ 1.º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de trabalho não presencial, sendo vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas, das demandas, tarefas ou projetos específicos, previstos no plano de trabalho.
§ 2.º Durante o desempenho do trabalho não presencial, nos casos em que for imprescindível o contato com partes, advogados ou terceiros interessados, o servidor deverá levar o fato ao conhecimento formal da chefia imediata e certificá-lo de maneira pormenorizada nos autos do processo judicial ou administrativo.
§ 3.º Fica vedada a remessa de autos, expedientes e documentos à área responsável pela digitalização, salvo se a prática não gerar aumento de despesas ao órgão e for expressamente autorizada pelo Diretor-Geral no Tribunal e pelo Diretor de Foro nas Seções Judiciárias, sendo permitida a delegação da atribuição para autorização. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 4.º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos de difícil reconstituição.
§ 5.º Nas hipóteses em que seja necessário o comparecimento pessoal do servidor em trabalho não presencial à sua unidade de lotação, em momento não previsto no plano de trabalho, será concedido prazo razoável para tanto.
§ 6.º O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o trabalho não presencial, bem como informar à Administração qualquer alteração com relação a eles. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 7.º O servidor deverá declarar que dispõe de espaço físico, de mobiliário e de equipamento de informática adequados para executar as atividades laborais em regime não presencial, com o compromisso de manter as condições do local adequadas durante todo o período em que estiver trabalhando de modo não presencial. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 8.º O servidor em trabalho não presencial deverá permanecer disponível para contatos do gestor e da chefia imediata, por meio de ferramentas tecnológicas de comunicação, no horário de expediente da Justiça Federal ou conforme estipulado no plano de trabalho. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 9.º A execução de meta de desempenho, demandas, tarefas ou projetos específicos estabelecidos no plano de trabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho para todos os fins de direito.
§ 1.º O alcance ou superação de meta de desempenho, demandas, tarefas ou projetos específicos estabelecidos no plano de trabalho não gera direito a banco de horas nem a adicional por prestação de serviço extraordinário.
§ 2.º Caso a natureza do trabalho exija que o desempenho das atividades ocorra em horário específico, caberá aos gestores sua definição, respeitada a jornada semanal de trabalho de cada servidor.
§ 3.º O adicional de serviço noturno somente será devido aos servidores em regime de trabalho não presencial nos casos em que a atividade, por sua natureza, conforme definido pelo gestor, tenha de ser desempenhada especificamente nos horários em que esse adicional é devido. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 4.º Na hipótese de não cumprimento injustificado do disposto no plano de trabalho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada aludida no caput, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo de demais medidas que entender pertinentes.
Art. 10 O regime de trabalho não presencial dispensa a marcação de ponto eletrônico.
§ 1.º Nos dias em que o servidor deva comparecer às dependências da Justiça Federal, na sua unidade de lotação ou em outra, a marcação de ponto eletrônico é obrigatória tanto para registro de presença quanto para fins de auxílio-transporte. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 1.º Nos dias em que o servidor deva comparecer às dependências da Justiça Federal, na sua unidade de lotação ou em outra, a marcação de ponto eletrônico, nos termos da Resolução PRES n.º 326, de 3 de janeiro de 2020, é obrigatória tanto para registro de presença quanto para fins de auxílio-transporte.
§ 2.º Nos dias em que o servidor não comparecer às dependências da Justiça Federal, ou quando comparecer voluntariamente nos dias não previstos no plano de trabalho, não será devido auxílio-transporte. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 2.º Nos dias em que o servidor não comparecer às dependências da Justiça Federal, ou quando comparecer voluntariamente nos dias não previstos no plano de trabalho, não registrará presença no ponto eletrônico e não será devido auxílio-transporte.
§ 3.º Quando o servidor comparecer voluntariamente nos dias não previstos no plano de trabalho, não registrará presença no ponto eletrônico. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 4.º A chefia imediata validará o registro de presença no ponto eletrônico nos dias previstos no plano de trabalho ou naqueles em que o comparecimento foi realizado por necessidade de serviço. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 11 Os servidores residentes no exterior não farão jus ao auxílio-saúde, salvo se mantiverem plano de saúde nacional. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 12 Os servidores em regime de trabalho não presencial farão jus ao auxílio-alimentação, observadas as regras próprias desse benefício.
Art. 12-A O adicional noturno somente será devido aos servidores em regime de trabalho não presencial nos casos em que a atividade, por sua natureza, conforme definido pelo gestor, tenha de ser desempenhada especificamente nos horários em que este adicional é devido. (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA E DO GESTOR
Art. 13 Compete à chefia imediata e ao gestor acompanhar o desempenho dos servidores sob sua supervisão, observando os seguintes parâmetros:
I – a participação e o engajamento do servidor nas reuniões e demais encontros em que sua presença é solicitada; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
I – a participação e o engajamento do servidor nas reuniões e demais encontros em que a presença é solicitada;
II – a comunicação regular com a chefia imediata, o gestor e demais membros da equipe para tratar da realização e facilitação do trabalho, e de eventuais dificuldades.
§ 1.º A chefia imediata e os gestores das unidades deverão acompanhar as atividades executadas pelos servidores em regime de trabalho não presencial, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 1.º A chefia imediata deverá acompanhar as atividades executadas pelos servidores em regime de trabalho não presencial, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.
§ 2.º A chefia imediata deverá atestar, fundamentadamente, o não cumprimento de meta de desempenho, demandas, tarefas ou projetos específicos estabelecidos no plano de trabalho.
Art. 14 Verificado ou havendo indícios de descumprimento do plano de trabalho ou das normas desta Resolução, a chefia imediata solicitará esclarecimentos ao servidor, comunicando-os ao gestor da unidade, para as providências cabíveis. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 14 Verificado ou havendo indícios de descumprimento do plano de trabalho ou das normas desta Resolução, a chefia imediata solicitará esclarecimentos ao servidor, comunicando-os ao gestor da unidade, para as providências cabíveis.
SEÇÃO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 15 O plano de trabalho, elaborado com base no sistema e-GP, deverá contemplar: (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 15. Para aderir ao trabalho não presencial, o servidor e o gestor da unidade firmarão plano de trabalho no sistema e-GP, que conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
I – as atividades a serem executadas, as metas (se o caso) e os prazos para entrega;
II – a meta de desempenho, as demandas, as tarefas ou os projetos específicos a serem realizados pelo servidor e o prazo para entrega das atividades; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
II – se o trabalho não presencial será integral ou parcial;
III – se o trabalho não presencial é parcial ou integral; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
III – a periodicidade de comparecimento do servidor ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades, se o caso;
IV – a periodicidade de comparecimento do servidor ao local de trabalho; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
IV – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes das metas, das demandas, das tarefas ou dos projetos específicos;
V – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas e execução de projetos; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
V – a data de início e de término do trabalho não presencial, admitida a renovação, no interesse da administração;
VI – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de trabalho não presencial; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
VI – o local onde as atividades serão prestadas, se nas dependências da Justiça Federal e, quando na residência do servidor, o endereço com a informação da cidade, e se em outra Unidade Federativa ou no Exterior.
VII – os resultados e benefícios esperados para a unidade. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá ser compatível com o perfil do servidor e o nível de complexidade das atividades a serem desempenhadas. (alterado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 1.º O plano de trabalho deverá ser compatível com o perfil do servidor e o nível de complexidade das atividades a serem desempenhadas.
§ 2.º Os servidores comunicarão à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível readequação das atividades constantes do seu plano de trabalho. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
SEÇÃO III-A - DO TRABALHO NÃO PRESENCIAL COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR
(incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 15-A Além dos requisitos gerais para a adesão às modalidades, o trabalho não presencial no exterior somente será admitido: (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022) (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 15-A Preenchidas as condições para as modalidades de trabalho não presencial, desta Resolução, o exercício no exterior poderá ser admitido, observados os seguintes requisitos cumulativos:
I – em regime de execução integral;
II – no interesse da administração;
III – com autorização específica do gestor da unidade, condicionada à fiscalização pela Presidência do Tribunal, para os servidores do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ou pelos Diretores do Foro, para os servidores das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul; e
IV – em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior, previsto no art. 95, da Lei n.º 8.112/90, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2.º do art. 84, da Lei n.º 8.112/90;
c) acompanhamento de cônjuge afastado, nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96, da Lei n.º 8.112/90;
d) remoção de que trata a alínea "b", inciso III, parágrafo único, do art. 36 da Lei n.º 8.112/90, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público, deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput, do art. 84 da Lei n.º 8.112/90.
§ 1.º A autorização para trabalho não presencial no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada do gestor da unidade.
§ 2.º Na hipótese prevista no §1.º, será concedido prazo de até 60 dias para o servidor retornar às atividades presenciais ou ao trabalho não presencial, a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização.
§ 3.º O servidor manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao trabalho não presencial, a partir do território nacional.
§ 4.º É de responsabilidade do servidor observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir, para fins de atendimento da jornada de trabalho, fixada de acordo com o horário de funcionamento do órgão ou conforme estipulado no plano de trabalho.
§ 5.º O prazo de trabalho não presencial no exterior será o tempo de duração dos fatos que o justificam.
§ 6.º Não se aplica ao trabalho não presencial no exterior o percentual previsto no inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 15-B Os servidores residentes no exterior não farão jus ao auxílio-saúde, salvo se mantiverem plano de saúde nacional. (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 15-C Os servidores em regime de trabalho não presencial no exterior arcarão com todos os ônus necessários ao exercício de suas atividades, inclusive os relativos aos cuidados com a sua saúde física e mental. (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
SEÇÃO III-B - DO TRABALHO NÃO PRESENCIAL COM RESIDÊNCIA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA OU FORA DO MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO
(incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 15-D Cumpridos os requisitos gerais para a adesão às modalidades, o trabalho não presencial em outra Unidade Federativa ou fora do Município sede da Subseção, para os servidores da Justiça Federal da 3.ª Região, poderá ser admitido: (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022) (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 15-D Preenchidas as condições para as modalidades de trabalho não presencial, parcial ou integral, desta Resolução, o exercício em outra Unidade Federativa ou fora do Município sede da Subseção poderá ser admitido, desde que cumulativamente:
I – em regime de execução integral ou parcial; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
I – no interesse da administração; e
II – no interesse da administração; e (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
II – com autorização específica do gestor da unidade.
III – com autorização específica do gestor da unidade. (revogada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
§ 1.º A autorização poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, hipótese em que será concedido prazo de até 30 dias para o servidor retornar às atividades no Município sede da Subseção, conforme os termos da revogação da referida autorização.
§ 2.º O servidor manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até a efetiva residência e retorno de suas atividades no Município sede da Subseção de sua lotação.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRABALHO NÃO PRESENCIAL
SEÇÃO I
DO TELETRABALHO
Art. 16 É vedada a participação em teletrabalho aos(às) servidores(as) que: (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 16 O teletrabalho, integral ou parcial, poderá ser permitido a todos os servidores, inclusive fora da sede de jurisdição da Justiça Federal da Terceira Região, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:
I – estejam no primeiro ano do estágio probatório;
II – tenham cumprido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
II – tenham cumprido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
III – apresentem contraindicações por motivo de saúde, devidamente comprovadas por laudo médico;
IV – tenham sido desligados(as) do teletrabalho nos últimos 6 (seis) meses, nos termos indicados no artigo 26, inciso III, desta resolução; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
IV – tenham sido desligados(as) do teletrabalho nos últimos seis meses, nos termos indicados no art. 26 desta Resolução, salvo decisão fundamentada do gestor da unidade;
V – tenham sido relotados(as) pelo processo de remoção, nos últimos 6 (seis) meses; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
V – tenham sido removidos ou redistribuídos para um dos órgãos da Justiça Federal da 3.ª Região, nos últimos seis meses, salvo decisão fundamentada do gestor da unidade em que o servidor passar a ser lotado;
VI – não tenham alcançado conceito positivo na avaliação funcional de desempenho mais recente. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
VI – não tenham alcançado aprovação na avaliação de desempenho funcional mais recente.
Art. 17 Será autorizado o teletrabalho total aos(às) servidores(as) que se encontrem em uma das seguintes circunstâncias: (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 17 Os servidores poderão requerer o teletrabalho, de forma integral, condicionado à comprovação documental, desde que se encontrem em uma das seguintes circunstâncias:
I – gestantes ou lactantes; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
I – com deficiência, necessidades especiais ou doença grave elencadas no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ou que tenham filho, cônjuge, companheiro ou dependentes legais nessa condição, conforme o disposto na Resolução n.º 227, de 15 de junho de 2016, do CNJ, e na Resolução PRES n.º 423, de 17 de maio de 2021;
II – para preservar a sua segurança ou de sua família, em decorrência de ameaças sofridas; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
II – gestantes ou lactantes, até que a criança complete um ano de idade, nos termos da Resolução n.º 2/2008 do CJF, alterada pela Resolução n.º 542/2019 do CJF e Resolução n.º 725/2021 do CJF;
III – para participar de cursos, capacitação, pesquisa ou seminários de aperfeiçoamento e estudos; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
III – para preservar a sua segurança ou de sua família, em decorrência de ameaças sofridas;
IV – que preencham os requisitos para remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
IV – para participar de cursos, capacitação, pesquisa ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, cujos temas sejam de interesse da Administração, vinculados às atividades realizadas na lotação e que impactem no deslocamento do servidor para a realização de trabalho presencial;
V – que preencham os requisitos para remoção ou licença por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
V – em substituição a:
a) remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro afastados nos termos do disposto nos arts. 84, 95 e 96 da Lei n.º 8.112/90; (redação incluída pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
b) exercício provisório de que trata o §2º do art. 84 da Lei n.º 8.112/90; (redação incluída pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
c) remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependentes que vivam às suas expensas ou que comprovadamente não possuam autonomia física ou mental e deles necessitem para as atividades diárias. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022) (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
c) remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependentes que vivam às suas expensas e que comprovadamente não possuam autonomia física ou mental e deles necessitem para as atividades diárias.
VI – restrições médicas temporárias que inviabilizem o trabalho presencial; (redação incluída pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
VII – idade igual ou superior a 60 anos. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
VIII - na execução de atividades técnicas afetas à tecnologia da informação e exercidas por atribuição da Presidência do Tribunal pelas assessorias especializadas, relativas ao gerenciamento do banco de dados estatísticos oficiais da Justiça Federal da 3.ª Região, visando a adequação da estrutura do dado e disponibilização em diversos formatos e níveis de agregação nos painéis de BI publicados no portal de Estatística, assim como de parametrização dos sistemas institucionais SEI e PJe. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 607, de 24/05/2023)
§ 1º O teletrabalho total perdurará enquanto subsistir a circunstância que ensejou a sua concessão. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 1.º O teletrabalho integral previsto nos incisos I a VI perdurará enquanto subsistir a circunstância que ensejou a sua concessão e, em relação ao inciso VII, enquanto persistir o interesse da administração.
§ 2º Não se aplica ao teletrabalho total o percentual previsto no § 4.º, do art. 18. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 2.º Não se aplica ao teletrabalho integral o percentual previsto no art. 18, §2.º, desta Resolução. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
§ 2.º Não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I a VI o percentual previsto no inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução.
§ 3.º Não será permitido o teletrabalho integral aos servidores ocupantes de cargo em comissão, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, tendo em vista a própria natureza das atividades, as quais demandam o acompanhamento pessoal dos subordinados e a resolução de situações de emergência ocorridas durante o trabalho presencial. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 18 O teletrabalho poderá ser parcial, caso em que o(a) servidor(a) trabalhará presencialmente na unidade por alguns dias, conforme rotina estabelecida no plano de trabalho. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 18 O teletrabalho poderá ser parcial, caso em que o servidor trabalhará presencialmente na unidade, conforme rotina estabelecida no plano de trabalho lançado no sistema e-GP.
§ 1.º O(a) servidor(a) deverá comparecer à unidade em que lotado(a) ou designado(a) por três dias úteis da semana, cuja definição constará em seu requerimento e plano de trabalho lançados no sistema e-GP (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 1.º O servidor deverá comparecer à unidade em que lotado ou designado por dois dias úteis da semana ou dez dias úteis consecutivos, durante o mês, devendo indicar os dias em que comparecerá ao seu local de trabalho, cabendo exclusivamente ao gestor da unidade definir a escala e o revezamento de sua equipe. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
§ 1.º O servidor deverá comparecer à unidade em que lotado ou designado por no mínimo dois dias úteis da semana ou dez dias úteis consecutivos, durante o mês, devendo indicar os dias em que comparecerá ao seu local de trabalho, cabendo ao gestor da unidade, exclusivamente, definir a escala e o revezamento de sua equipe, observando-se o interesse de que trata o caput do art. 5º-A, as vedações constantes no art. 16, além da limitação do número máximo de servidores em regime de trabalho não presencial, nos termos do inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo primeiro, caberá ao(a) servidor(a) indicar os dias da semana em que comparecerá ao seu local de trabalho. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 2.º Nas unidades de 1.º e 2.º graus, os gestores deverão garantir que, em cada dia útil da semana, exista percentual de comparecimento presencial de servidores igual ou superior a 40% da força de trabalho da unidade, durante o horário de atendimento ao público externo, excluído do cálculo do percentual aqueles que estiverem em teletrabalho integral, previstos no art. 15-A e 17 desta Resolução, e em afastamento legal. (revogado pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
§ 3.º Caso haja a coincidência de um ou mais dos dias indicados para o trabalho presencial com feriados reconhecidos pela Justiça Federal, conforme a Lei n.º 5010/66, e seus regulamentos administrativos, deverá o(a) servidor(a) antecipar ou postergar o trabalho presencial para outros dias da semana, de modo a atingir três dias úteis, sempre que possível. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 3.º Se o resultado do cálculo do percentual previsto no parágrafo anterior for fração, arredondar-se-á para o primeiro número inteiro imediatamente superior, quanto ao número de servidores que deverão trabalhar presencialmente. (revogado pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
§ 4.º Nas unidades de 1.º e 2.º grau, os gestores(as) deverão garantir que em cada dia útil da semana exista percentual de comparecimento presencial de servidores igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 4.º Nas unidades com apenas um servidor lotado, é permitida a realização de trabalho não presencial, de modo parcial, a critério do gestor, não se aplicando o percentual disposto no §2.º deste artigo. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
§ 4.º Nas unidades com apenas um servidor lotado, é permitida a realização de trabalho não presencial, de modo parcial, a critério do gestor, não se aplicando o percentual disposto no inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução.
§ 5.º Nas unidades descentralizadas, com apenas um servidor lotado, não se aplica o percentual disposto no parágrafo anterior. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 5.º Nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais, para o cálculo do percentual previsto no §2.º, poderá ser considerada a força de trabalho total das respectivas unidades, cabendo aos gestores garantir quadro funcional suficiente para o adequado atendimento às partes e aos advogados durante o horário de expediente ao público externo. . (revogado pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 19 O servidor em teletrabalho parcial que ocupe cargo de direção ou chefia, na forma do art. 2.º, inciso VI, ou tenha outros servidores formalmente a ele subordinados, poderá ser convocado a comparecer imediatamente à sua unidade de lotação, para trabalho presencial, sempre que o interesse público o exigir. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 19 Nas hipóteses em que seja necessário o comparecimento pessoal do servidor em teletrabalho à sua unidade de lotação, em momento não previsto no plano de trabalho, será concedido pelo gestor da unidade prazo razoável para tanto.
Parágrafo único. O servidor em teletrabalho que ocupe cargo de direção ou chefia, na forma do art. 2.º, VI, desta Resolução, ou tenha outros servidores formalmente a ele subordinados, poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de lotação, para trabalho presencial, sempre que o interesse público o exigir. (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 20 A autorização para o regime de teletrabalho caberá ao gestor da unidade, devendo o plano de trabalho ser remetido para controle às áreas de gestão de pessoas com, no mínimo, 20 dias de antecedência da data informada para seu início. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 20 A autorização para o regime de teletrabalho, bem como a verificação da frequência no regime de execução parcial, caberá ao gestor da unidade, devendo o plano de trabalho ser remetido pelo e-GP às áreas de gestão de pessoas dos respectivos órgãos, para fins de registro, com 20 dias de antecedência da data informada para o seu início. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 20 A autorização para o regime de teletrabalho será dada pelo Gestor, mediante plano de trabalho a ser formalizado pelo servidor no e-GP, com antecedência mínima de 10 dias úteis da data informada para o seu início.
§ 1.º Presentes os requisitos formais para a concessão do teletrabalho, a área de gestão de pessoas providenciará o registro em sistema próprio, bem como informará à unidade a homologação da proposta de teletrabalho. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 2.º É proibido o início da realização de teletrabalho antes da homologação pela área de gestão de pessoas. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 3.º Não homologada a proposta de teletrabalho, eventual pedido de reconsideração será submetido, conforme o caso, à apreciação do Diretor-Geral do Tribunal ou do Juiz Federal Diretor do Foro das Seções Judiciárias. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Parágrafo único. A declaração do servidor e a aprovação do plano de trabalho pelo gestor implicam em presunção quanto à efetiva verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do teletrabalho. (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022) (alterado pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
§ 1.º A declaração do servidor e a aprovação do plano de trabalho pelo gestor implica presunção quanto à efetiva verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do teletrabalho, bem como que a verificação da frequência, no regime de execução parcial, será realizada regularmente pelo gestor.
§ 2.º A autorização e registro no e-GP poderão ser admitidos fora do prazo previsto no caput, desde que em situações excepcionais e a critério do gestor da unidade. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 21 O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica, poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e obrigações previstas nas normas incidentes. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 22 O servidor que preencher os requisitos para remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro previstas, respectivamente, nos arts. 36, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, e 84, ambos da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica, poderá optar pela realização do teletrabalho. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 23 O servidor que tenha direito à remoção ou licença por motivo de saúde poderá requerer a realização de teletrabalho, permanecendo vinculado a sua unidade de origem, desde que suas condições de saúde assim o permitam, conforme atestado por junta médica oficial. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 24 Todos os custos e despesas advindos da realização ou dos deslocamentos inerentes ao teletrabalho serão arcados exclusivamente pelo servidor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica o direito ao recebimento de auxílio-transporte, quando devido nos termos desta norma.
Art. 25 A meta de desempenho deverá ser estipulada em coeficiente até 30% superior à dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências do órgão, observando a proporcionalidade e a razoabilidade. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 25 A meta de desempenho (diária, semanal e/ou mensal), no regime de execução integral ou parcial, deverá ser estipulada em coeficiente até 30% superior àquela dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências do órgão, observando a proporcionalidade e a razoabilidade.
Art. 26 O(A) servidor(a) será desligado(a) do teletrabalho:
I – a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, no interesse da Administração, por força da necessidade de prestação de serviços presenciais;
II – em virtude da finalização ou descontinuidade do teletrabalho na unidade de lotação;
III – por não atingir a meta de desempenho, das demandas, das tarefas ou dos projetos específicos a serem realizados pelo servidor, bem como do prazo para entrega das atividades, assim como das regras estabelecidas nesta resolução; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
III – por não atingir a meta de desempenho, as demandas, as tarefas ou os projetos específicos previstos no plano de trabalho, o prazo para entrega das atividades, assim como se descumprir as regras estabelecidas nesta Resolução;
IV – a critério do(a) gestor(a) da unidade ou por deliberação da Presidência, a qualquer tempo.
§ 1º Em caso de cessação do teletrabalho, o(a) servidor(a) terá o prazo de até 15 (quinze) dias para retorno ao trabalho presencial, mantido, no período, o dever de cumprimento das atividades definidas no plano de trabalho. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§1.º O servidor terá, no mínimo dez, e no máximo trinta dias de prazo, para retornar à atividade presencial, mantido, no período, o dever de cumprimento das atividades definidas no plano de trabalho ou estabelecidas por sua chefia imediata.
§ 2º Ao tomar conhecimento do desligamento do teletrabalho, o(a) gestor(a) da unidade deverá solicitar a reinstalação da estação de trabalho do(a) servidor(a), adotando as providências necessárias para o regular desempenho das funções.
SEÇÃO II
DO TRABALHO REMOTO POR GESTÃO DIFERENCIADA
Art. 27 O trabalho remoto por gestão diferenciada será pautado pelo planejamento, pela execução e pelo aprimoramento contínuo das atividades voltadas à produção de resultados e terá por premissas a liderança virtual dos trabalhos e das equipes pelos gestores, o engajamento e a comunicação constante dos membros das equipes de trabalho não presencial e a integração das atividades com o trabalho presencial.
Art. 28 Para gestão das equipes e atividades será realizada, no mínimo, uma reunião mensal, sendo facultado ao gestor solicitar relatórios sobre o andamento de projetos e adotar outros instrumentos de fiscalização e controle, desde que compatíveis com a natureza das atividades e os resultados pretendidos.
Art. 29 A gestão diferenciada, incluindo as reuniões, os relatórios e demais instrumentos, será realizada prioritariamente com uso de ferramentas tecnológicas (e-mail, videoconferência, processo eletrônico etc.).
Art. 30 Aplicam-se ao trabalho remoto por gestão diferenciada, no que forem compatíveis, as normas do teletrabalho.
SEÇÃO III
DO TRABALHO À DISTÂNCIA
Art. 31 Os servidores poderão ser designados ou autorizados a prestar trabalho à distância, com auxílio de ferramentas tecnológicas, para sua unidade de lotação ou unidade distinta do local de sua residência ou lotação de origem, observada a lotação ideal e a distribuição equitativa da força de trabalho das unidades jurisdicionais, mediante decisão fundamentada do Diretor-Geral do Tribunal ou do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 31 Os servidores poderão ser designados ou autorizados a prestar trabalho à distância, com auxílio de ferramentas tecnológicas, para sua ou para outra(s) unidade(s), distinta(s) ou não do local de sua residência ou lotação de origem, observada a lotação ideal e a distribuição equitativa da força de trabalho das unidades, mediante decisão fundamentada do Diretor-Geral do Tribunal ou do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 31. Os servidores poderão ser designados ou autorizados a prestar trabalho à distância, com auxílio de ferramentas tecnológicas, para sua ou outra(s) unidade(s), distinta(s) ou não do local de sua residência ou lotação de origem, observada a lotação ideal e a distribuição equitativa da força de trabalho das unidades, mediante decisão da Presidência do Tribunal ou do Juiz Federal Diretor do Foro das Seções Judiciárias.
Parágrafo único. Caso o trabalho à distância não seja prestado integralmente nas dependências da Justiça Federal, a autorização poderá ser dada pelo próprio gestor. (alterado pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
§ 1.º Na hipótese de prestação de trabalho à distância para a própria unidade em que lotado, compete ao gestor sugerir fundamentadamente no e-GP os nomes dos servidores para decisão das autoridades mencionadas no caput.
§ 2.º A autorização poderá ser concedida por delegação ao Diretor-Geral nas unidades vinculadas hierarquicamente à Presidência do Tribunal. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 32 O plano de trabalho, elaborado com base no sistema e-GP, deverá contemplar:
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II – a meta de desempenho, as demandas, as tarefas ou os projetos específicos a serem realizados pelo servidor e o prazo para entrega das atividades;
III – se o trabalho à distância será realizado nas dependências da Justiça Federal ou fora delas, ou para unidade descentralizada;
IV – a periodicidade de comparecimento do servidor ao local disponibilizado para o trabalho à distância, se for o caso;
V – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas e execução de projetos;
VI – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de trabalho à distância;
VII – os resultados e benefícios esperados para a unidade. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Parágrafo único. Aplicam-se ao trabalho à distância as regras que disciplinam a elaboração do plano de trabalho a ser apresentado pelo servidor, seu controle e sua fiscalização previstos para o teletrabalho ou para o trabalho remoto por gestão diferenciada, de acordo com a natureza da atividade que venha a ser desempenhada.
Art. 33 O trabalho à distância poderá ser realizado, entre outras, nas seguintes hipóteses:
I – para atender a demandas de outra unidade com déficit de pessoal ou a demanda extraordinária, ainda que inexistente déficit na força de trabalho;
II – nas unidades descentralizadas.
§ 1.º No caso de déficit de pessoal, a autorização para realização do trabalho à distância deverá observar a proporção da força de trabalho existente entre as unidades envolvidas.
§ 2.º A indicação do servidor que prestará serviços a outra unidade será feita pelo gestor da unidade cedente e, na ausência de indicação em prazo razoável, pelo Diretor-Geral do Tribunal ou pelo Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária.
§ 3.º Competirá ao Diretor-Geral do Tribunal e aos Juízes Federais Diretores do Foro das Seções Judiciárias definir as unidades descentralizadas em que poderá ser realizado trabalho à distância.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, as unidades descentralizadas vinculadas hierarquicamente à Presidência do Tribunal poderão ser definidas por delegação ao Diretor-Geral.
Art. 34 O servidor que preencha os requisitos para remoção por motivo de saúde, ou para remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, e que não optar pelo teletrabalho, poderá ser designado para prestar serviços à unidade a que pertence o cargo por ele ocupado, nas dependências de órgão da Justiça Federal da 3ª Região do local de residência, que colocará à sua disposição os equipamentos e as ferramentas tecnológicas necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. A designação prevista neste artigo mantém, para todos os efeitos, a vinculação hierárquica do servidor ao gestor e à chefia imediata da unidade de origem. (renumerado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 1.º A designação prevista neste artigo mantém, para todos os efeitos, a vinculação hierárquica do servidor ao gestor e à chefia imediata da unidade de origem.
§ 2.º A regra prevista no caput limita-se às hipóteses de deslocamento do servidor entre localidades da Justiça Federal da 3.ª Região. (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 35 Aplicam-se ao trabalho à distância, no que forem compatíveis, as normas do teletrabalho. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 35 Aplicam-se ao trabalho à distância, no que forem compatíveis, as normas do teletrabalho, com exceção da vedação prevista no art. 16, inciso I, desta Resolução. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 35 Aplicam-se ao trabalho à distância, no que forem compatíveis, as normas do teletrabalho, excetuando-se:
I – a vedação prevista no inciso I, do art. 16, desta Resolução; (redação incluída pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
II – o percentual previsto no inciso VI, do art. 5.º-A, desta Resolução. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
§ 1.º Não se aplica a esta hipótese a vedação prevista no art. 16, inciso I. (revogado pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
§ 2.º Essa modalidade de trabalho perdurará enquanto subsistir a circunstância que ensejou a sua concessão. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 2.º Não se aplica ao trabalho à distância o percentual previsto no art. 18, §2.º desta Resolução. (revogado pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
§ 3.º Não se aplica ao trabalho à distância o percentual previsto no art. 18, § 4.º. (revogado pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE NÃO PRESENCIAL DE ESTAGIÁRIOS
Art. 36. As atividades dos estagiários da Justiça Federal da 3ª Região podem ser executadas fora de suas dependências.
§ 1.º Aplica-se à atividade não presencial dos estagiários o disposto para o trabalho não presencial dos servidores, no que for compatível.
§ 2.º A quantidade de estagiários e as atividades que poderão ser executadas de modo não presencial serão estabelecidas pelos gestores de cada unidade.
§ 3.º As atividades a serem desempenhadas deverão ser compatíveis com o grau de escolaridade dos estudantes e com a modalidade não presencial, e desde que os estudantes disponham de recursos tecnológicos próprios.
§ 4.º A autorização para a atividade não presencial caberá ao supervisor de estágio, devendo ser preenchido plano de atividades, contendo o período, a descrição das atividades e os objetivos a serem alcançados, conforme formulário padrão disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 5.º Durante a realização da atividade não presencial, o estagiário não fará jus ao pagamento de auxílio-transporte.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 37 O servidor em trabalho não presencial deverá participar de ações de aperfeiçoamento estipuladas por sua unidade de lotação, que podem ser realizadas de forma presencial ou à distância.
Art. 38 As áreas de gestão de pessoas e de capacitação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul promoverão o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de trabalho não presencial, observando-se o mínimo de:
I – 1 (uma) entrevista individual, preferencialmente por meio eletrônico, no primeiro ano de realização do trabalho não presencial;
II – 1 (uma) ação anual de capacitação e troca de experiências para servidores em trabalho não presencial e respectivos gestores.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TRABALHO NÃO PRESENCIAL
Art. 39 A Comissão de Gestão do Trabalho Não Presencial terá os seguintes objetivos:
I – analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade anual, e propor os aperfeiçoamentos necessários;
II – apresentar relatórios anuais à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da Resolução nº 227, do Conselho Nacional de Justiça;
III – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.
IV – propor a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de trabalho não presencial, observando-se as vedações constantes do art. 16, além da limitação do número máximo de servidores prevista no inciso VI, do art. 5.º-A, desta Resolução. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 40 A Comissão de Gestão do Trabalho Não Presencial será composta por:
I – Desembargador Federal Presidente; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
I – Desembargador Federal Presidente;
II – Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
II – Desembargador Federal Corregedor Regional;
III – Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
III – Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo;
IV – Diretor-Geral do Tribunal; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
IV – Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;
V – Diretores das áreas de gestão de pessoas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
V – Diretor-Geral do Tribunal;
VI – Diretores das Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
VI – Diretores das áreas de gestão de pessoas do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul;
VII – Assessor de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
VII – Diretores das Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul;
VIII – Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
VIII – Assessor de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica;
IX – Diretor da Secretaria Judiciária; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
IX – Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação;
X – Diretor da Secretaria da Administração; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
X – Diretor da Secretaria Judiciária;
XI – Diretor da Secretaria de Segurança Institucional; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
XI – Diretor da Secretaria da Administração;
XII – um servidor da área de saúde do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul; (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
XII – Diretor da Secretaria de Segurança Institucional;
XIII – um representante da entidade sindical ou, na ausência desta, da associação de servidores. (incisos renumerados e com redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
XIII – um servidor da área de saúde do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul;
XIV – um representante das entidades sindicais de São Paulo e Mato Grosso do Sul ou, na ausência destas, da associação de servidores. (inciso incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 1.º A Comissão será presidida pelo Desembargador Federal Presidente, que será substituído nas suas ausências por Juiz(a) Auxiliar da Presidência. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
§ 1.º A Comissão será presidida pelo Desembargador Federal Presidente, que será substituído nas suas ausências pelo Desembargador Federal Corregedor Regional.
§ 2.º A Comissão, sempre que entender necessário, poderá convocar outros magistrados ou servidores para auxiliar nos trabalhos.
§ 3.º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal prestar apoio direto às reuniões da Comissão.
§ 4.º As deliberações da Comissão serão submetidas à aprovação do Desembargador Federal Presidente.
Art. 41 Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar à Comissão de Gestão do Trabalho Não Presencial, semestralmente, relatório com a relação dos servidores que realizam trabalho não presencial, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do trabalho não presencial, inclusive mediante o uso de equipamentos ergonômicos, conforme orientações das áreas técnicas disponíveis na página da internet do Tribunal (www.trf3.jus.br), no ícone “trabalho não presencial”; bem como providenciar o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários à realização de seu trabalho. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 43 O Tribunal e as Seções Judiciárias não arcarão com nenhum custo para aquisição ou manutenção de bens ou serviços destinados ao servidor em trabalho não presencial.
Art. 44 Compete às unidades de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores e estagiários em regime de trabalho ou atividade não presencial aos sistemas da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para referido acesso. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 44 A Secretaria de Tecnologia da Informação divulgará os requisitos tecnológicos necessários, em relação aos sistemas da Justiça Federal da 3.ª Região, para a realização do regime de trabalho não presencial.
§ 1.º O serviço de suporte ao usuário ficará disponível aos servidores em regime de trabalho não presencial, observado o horário de expediente da Justiça Federal da 3.ª Região.
§ 2.º O serviço de que trata o § 1.º deste artigo será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas da Justiça Federal da 3.ª Região.
Art. 44-A Os planos de trabalho considerados provisoriamente homologados, nos termos do Comunicado Conjunto SEGE/UGEP/NUGP 02/2022, bem como os planos de trabalho homologados e vigentes, assim permanecerão até o início de vigência desta Resolução. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Parágrafo único. O servidor enquadrado na hipótese do caput deverá ter novo plano de trabalho aprovado para poder realizar o trabalho não presencial, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 44-B Cada gestor deverá verificar eventual necessidade de revisão do quantitativo de servidores em regime de trabalho não presencial, bem como dos planos de trabalho aprovados, para cumprimento do percentual previsto no inciso VI, do art. 5.º-A, desta Resolução. (incluído pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 45 Os planos de trabalho já apresentados e pendentes de homologação, bem como os que já foram homologados, deverão ser revisados, a fim de contemplarem o disposto nesta resolução. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 46 Enquanto não homologados os planos de trabalho, caberá ao gestor de cada unidade organizar as escalas de revezamento do trabalho não presencial parcial, mantendo o limite mínimo de 50% de comparecimento nas unidades. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 47 Revogam-se a Resolução n.º 370, do Tribunal Regional da 3.ª Região, e suas alterações posteriores.
Art. 47-A O disposto nesta Resolução aplica-se às situações em curso na data de sua entrada em vigor. (incluído pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 47-B Ficam os gestores obrigados, caso necessário, a readequar as escalas de revezamento e os planos de trabalho nas Varas, Gabinetes e Unidades Administrativas, em até 30 dias, a contar da entrada em vigor da presente Resolução. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023) (revogado pela Resolução PRES n.º 569, de 06/02/2023)
Art. 47-C Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, que poderá, se entender necessário, solicitar pronunciamento da Comissão de Gestão do Trabalho Não Presencial. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 565, de 31/01/2023)
Art. 48 Esta Resolução entra em vigor: (redação alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Art. 48 Esta Resolução entra em vigor em 5 de setembro de 2022.
I – em 30 (trinta) dias da data de sua publicação, quanto ao sistema e-GP, para formalização dos novos pedidos de trabalho não presencial, elaboração e homologação dos planos de trabalho; (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
II – em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, para a obrigatoriedade de comparecimento presencial dos servidores(as) que possuam planos de trabalho homologados e vigentes; (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
III – na data de sua publicação, para os demais casos. (revogado pela Resolução PRES n.º 530, de 08/07/2022)
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 28/04/2022, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/04/2022, Caderno Administrativo, págs. 4 a 10. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.