OrigemPresidência
Tipo de atoResolução565 de 31/01/2023
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 02/02/2023, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 514, de 28 de abril de 2022, parcialmente alterada pela Resolução PRES 530, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial, em suas diversas modalidades, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, para adequação à Resolução CNJ n.º 481, de 22 de novembro de 2022. (REFERENDADA na 522.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, em 16/02/2023, e na 93.ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em 27/02/2023)
Status[Vide] Resolução nº 514, 28/04/2022
[Alterado] Resolução nº 569, 06/02/2023

RESOLUÇÃO PRES Nº 565, DE 31 DE JANEIRO DE 2023.

Altera a Resolução PRES n.º 514, de 28 de abril de 2022, parcialmente alterada pela Resolução PRES 530, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial, em suas diversas modalidades, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, para adequação à Resolução CNJ n.º 481, de 22 de novembro de 2022.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o art. 5º da Resolução CNJ nº 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o decidido no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0014513-38.2022.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar os dispositivos da Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, parcialmente alterada pela Resolução PRES n.º 530, de 8/7/2022, conforme seguem:

 

I - Alterar o art. 5.º-A, nos seguintes termos:

“Art. 5º-A O pedido de realização de trabalho não presencial será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

I – prévio acordo entre o servidor e o gestor da unidade, quando então será registrado no sistema e-GP com plano de trabalho, documentos necessários e declaração de ciência e responsabilidade quanto ao cumprimento dos termos desta Resolução e da Resolução n.º 227, de 15/6/16, do Conselho Nacional de Justiça;

II – indicação da modalidade e opção pelo regime de execução integral ou parcial;

III – compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e ausência de prejuízo para a administração;

IV – estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo servidor e que não implique aumento de despesa para o Tribunal e para as Seções Judiciárias;

V – disponibilidade para contato, no período definido pelo gestor da unidade e/ou chefia imediata, observado o horário de funcionamento do órgão ou conforme estipulado no plano de trabalho, pelos meios de comunicação estabelecidos;

VI – observância do percentual máximo diário de 30% do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa em trabalho não presencial.

Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o inciso VI resulte em número decimal, admitir-se-á o arredondamento para o primeiro número inteiro imediatamente superior."

 

II - Alterar o caput e incluir o §6.º no art. 15-A, nos seguintes termos:

"Art. 15-A Preenchidas as condições para as modalidades de trabalho não presencial, desta Resolução, o exercício no exterior poderá ser admitido, observados os seguintes requisitos cumulativos:

§ 6.º Não se aplica ao trabalho não presencial no exterior o percentual previsto no inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução."

 

III - Alterar o caput e incisos, do art. 15-D, nos seguintes termos:

"Art. 15-D Preenchidas as condições para as modalidades de trabalho não presencial, parcial ou integral, desta Resolução, o exercício em outra Unidade Federativa ou fora do Município sede da Subseção poderá ser admitido, desde que cumulativamente:"

I – no interesse da administração; e

II – com autorização específica do gestor da unidade."

 

IV - Alterar a alínea "c" do inciso V e o §2.º do art. 17, nos seguintes termos:

"Art. 17 (...)

V - (...)

c) remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependentes que vivam às suas expensas e que comprovadamente não possuam autonomia física ou mental e deles necessitem para as atividades diárias.

(...)

§ 2.º Não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I a VI o percentual previsto no inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução."

 

V - Alterar os §§1.º e 4.º e revogar os §§2.º, 3.º e 5º do art. 18, nos seguintes termos:

"Art. 18 (...)

§ 1.º O servidor deverá comparecer à unidade em que lotado ou designado por no mínimo dois dias úteis da semana ou dez dias úteis consecutivos, durante o mês, devendo indicar os dias em que comparecerá ao seu local de trabalho, cabendo ao gestor da unidade, exclusivamente, definir a escala e o revezamento de sua equipe, observando-se o interesse de que trata o caput do art. 5º-A, as vedações constantes no art. 16, além da limitação do número máximo de servidores em regime de trabalho não presencial, nos termos do inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução.

§ 2.º (revogado)

§ 3.º (revogado)

§ 4.º Nas unidades com apenas um servidor lotado, é permitida a realização de trabalho não presencial, de modo parcial, a critério do gestor, não se aplicando o percentual disposto no inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução.

§ 5.º (revogado)"

 

VI - Alterar o caput, transformar o parágrafo único em §1º e incluir o §2.º, do art. 20, nos seguintes termos:

"Art. 20 A autorização para o regime de teletrabalho será dada pelo Gestor, mediante plano de trabalho a ser formalizado pelo servidor no e-GP, com antecedência mínima de 10 dias úteis da data informada para o seu início.

§ 1.º A declaração do servidor e a aprovação do plano de trabalho pelo gestor implica presunção quanto à efetiva verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do teletrabalho, bem como que a verificação da frequência, no regime de execução parcial, será realizada regularmente pelo gestor.

§ 2.º A autorização e registro no e-GP poderão ser admitidos fora do prazo previsto no caput, desde que em situações excepcionais e a critério do gestor da unidade."

 

VII - Alterar o caput, transformar o parágrafo único em §1º e incluir o §2º, do art. 31, nos seguintes termos:

"Art. 31. Os servidores poderão ser designados ou autorizados a prestar trabalho à distância, com auxílio de ferramentas tecnológicas, para sua ou outra(s) unidade(s), distinta(s) ou não do local de sua residência ou lotação de origem, observada a lotação ideal e a distribuição equitativa da força de trabalho das unidades, mediante decisão da Presidência do Tribunal ou do Juiz Federal Diretor do Foro das Seções Judiciárias.

§ 1.º Na hipótese de prestação de trabalho à distância para a própria unidade em que lotado, compete ao gestor sugerir fundamentadamente no e-GP os nomes dos servidores para decisão das autoridades mencionadas no caput.

§ 2.º A autorização poderá ser concedida por delegação ao Diretor-Geral nas unidades vinculadas hierarquicamente à Presidência do Tribunal."

 

VIII - Alterar o caput e transformar parágrafos em incisos, do art. 35, nos seguintes termos:

"Art. 35 Aplicam-se ao trabalho à distância, no que forem compatíveis, as normas do teletrabalho, excetuando-se:

I – a vedação prevista no inciso I, do art. 16, desta Resolução;

II – o percentual previsto no inciso VI, do art. 5.º-A, desta Resolução."

 

IX - Incluir o inciso IV, no art. 39, nos seguintes termos:

“Art. 39 (...)

IV – propor a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de trabalho não presencial, observando-se as vedações constantes do art. 16, além da limitação do número máximo de servidores prevista no inciso VI, do art. 5.º-A, desta Resolução."

 

X - Incluir o art. 44-B, nos seguintes termos:

"Art. 44-B Cada gestor deverá verificar eventual necessidade de revisão do quantitativo de servidores em regime de trabalho não presencial, bem como dos planos de trabalho aprovados, para cumprimento do percentual previsto no inciso VI, do art. 5.º-A, desta Resolução."

 

XI - Incluir o art. 47-B, nos seguintes termos:

"Art. 47-B Ficam os gestores obrigados, caso necessário, a readequar as escalas de revezamento e os planos de trabalho nas Varas, Gabinetes e Unidades Administrativas, em até 30 dias, a contar da entrada em vigor da presente Resolução."

 

XII - Incluir o art. 47-C, nos seguintes termos:

"Art. 47-C Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, que poderá, se entender necessário, solicitar pronunciamento da Comissão de Gestão do Trabalho Não Presencial."

Art. 1.º-A Ficam os gestores obrigados, caso necessário, a readequar as escalas de revezamento e os planos de trabalho nas Varas, Gabinetes e Unidades Administrativas, em até 30 dias, a contar da entrada em vigor da presente Resolução. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 569, de 06/02/2023)

Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor em 23 de fevereiro de 2023.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Presidente, em 31/01/2023, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 02/02/2023, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.