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Ementa |
Resolução PRES Nº 796, DE 15 DE agosto DE 2025.
Altera a Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, o teletrabalho total e parcial, o trabalho remoto por gestão diferenciada e o trabalho à distância, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n.º 553, de 11/4/2024, que, dentre outras inovações, permitiu o teletrabalho ao servidor ou servidora que ocupe a função de assistente de magistrado ou magistrada, desde que autorizado por este ou esta, independente da limitação imposta pelo art. 5.º, III, da Resolução CNJ n.º 227/2016, com sua atual redação;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n.º 556, de 30/4/2024 e da Resolução CNJ n.º 560, de 14/5/2024, que estendem as condições especiais de trabalho previstas na Resolução CNJ n.º 343, de 9/9/2020;
CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 514 de 28/4/2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, o teletrabalho total e parcial, o trabalho remoto por gestão diferenciada e o trabalho à distância, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizados os atos normativos da Justiça Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0014513-38.2022.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1.º Acrescentar o §3.º ao artigo 5.º-A da Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, bem como alterar a redação do § 2.º, nos seguintes termos:
"Art. 5.º-A ....................:
...............................
§ 2.º Não se aplica o percentual de que trata o inciso VI à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI/TRF3), às Centrais de Apoio à Tecnologia da Informação (CETEC) das Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo e à Equipe de Tratamento de Respostas a Incidentes de Segurança Cibernética (ETIR/TRF3), devendo existir quantitativo presencial suficiente para os atendimentos técnicos presenciais.
§ 3.º Não se aplica o percentual de que trata o inciso VI ao servidor e à servidora que exerçam as atribuições de Assessor Judiciário I, Assessor Judiciário II e Assessor II, nos Gabinetes de Desembargador Federal, e de Oficial de Gabinete de Juiz Federal ou de Assistente de Juiz Federal Substituto, nas Seções Judiciárias, considerando as definições estabelecidas pela Resolução PRES n.º 750 ,de 14/11/2024."
Art. 2.º Alterar o caput do artigo 5.º-B, para constarem os seguintes termos:
"Art. 5.º-B O prazo máximo para o regime de trabalho não presencial será de dois anos, admitida a renovação, ressalvados os casos de trabalho à distância e as demais exceções previstas nesta Resolução."
Art. 3.º Alterar a alínea "c" do inciso IV do artigo 15-A, para constar:
"Art. 15-A .................:
....................................
IV – ...........................:
...............................
c) acompanhamento de cônjuge afastado, nos termos do disposto no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 8.112/90;
.............................."
Art. 4.º Alterar o caput do artigo 16 e o inciso I, bem como acrescentar o parágrafo único, nos seguintes termos:
"Art. 16 O teletrabalho, integral ou parcial, poderá ser pleiteado por todos os(as) servidores(as), inclusive fora da sede de jurisdição da Justiça Federal da Terceira Região, no interesse da Administração, ficando sua autorização condicionada à observação das diretrizes previstas nos art. 5.ªA e resguardadas as situações elencadas no art. 17, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:
I – estejam no primeiro ano do estágio probatório, afastadas as situações nas quais o(a) servidor(a) apresente necessidades de condições especiais de trabalho, devidamente comprovadas, nos termos da regulamentação específica;
...............................
Parágrafo único. A vedação contida no inciso I não se aplica a servidor(a) que esteja em estágio probatório a partir do segundo cargo ocupado no mesmo órgão, desde que permaneça exercendo suas atribuições na mesma unidade de lotação ou área de atuação e que já tenha cumprido 12 meses de estágio probatório no primeiro cargo."
Art. 5.º Modificar o artigo 17 para alterar a redação dos incisos I e II; acrescentar os incisos III, X e XI e renumerar os demais incisos; alterar a redação da alínea “a” do inciso VI e dos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, bem como acrescentar os parágrafos 4.º, 5.º e 6.º, nos seguintes termos:
"Art. 17 ..................................
I – com deficiência, necessidades especiais ou doença grave elencadas no art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ou que tenham filho, cônjuge, companheiro ou dependentes legais nessa condição, conforme o disposto em regulamentação específica que trata de condições especiais de trabalho;
II – gestantes, com apresentação de declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez e recomendação expressa de teletrabalho;
III - lactantes, com apresentação de atestado médico que confirme a condição, o qual terá validade até o 12.º (décimo segundo) mês de vida da criança, podendo ser renovado a cada 6 (seis) meses, mediante novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;
IV – para preservar a sua segurança ou de sua família, em decorrência de ameaças sofridas;
V – para participar de cursos, capacitação, pesquisa ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, cujos temas sejam de interesse da Administração, vinculados às atividades realizadas na lotação e que impactem no deslocamento do servidor para a realização de trabalho presencial;
VI – em substituição a:
a) remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro afastados, nos termos do disposto nos arts. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", e 84, da Lei n.º 8.112/90;
.......................................
VII – restrições médicas temporárias que inviabilizem o trabalho presencial;
VIII – idade igual ou superior a 60 anos.
IX – na execução de atividades técnicas afetas à tecnologia da informação e exercidas por atribuição da Presidência do Tribunal pelas assessorias especializadas, relativas ao gerenciamento do banco de dados estatísticos oficiais da Justiça Federal da 3.ª Região, visando a adequação da estrutura do dado e disponibilização em diversos formatos e níveis de agregação nos painéis de BI publicados no portal de Estatística, assim como de parametrização dos sistemas institucionais SEI e PJe.
X– mães e pais pelo nascimento ou pela adoção de filho(a), por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade, licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante, nos casos de genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, conforme regulamentação específica sobre condições especiais de trabalho;
XI – com adoecimento mental, desde que cumpridos os pressupostos descritos em regulamentação específica que trata das condições especiais de trabalho.
§ 1.º O teletrabalho integral previsto nos incisos I a VII, X e XI perdurará enquanto subsistir a circunstância que ensejou a sua concessão e, em relação ao inciso VIII, enquanto persistir o interesse da administração.
§ 2.º Não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I a VII, X e XI o percentual previsto no inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução.
§3.º Não será permitido o teletrabalho integral aos servidores ocupantes de cargo em comissão, exceto nas hipóteses dos incisos II, III, V, VII e X, tendo em vista a própria natureza das atividades, as quais demandam o acompanhamento pessoal dos subordinados e a resolução de situações de emergência ocorridas durante o trabalho presencial.
§ 4.º A autorização do trabalho não presencial poderá ser revogada ou alterada pela Administração nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir os critérios de concessão das condições especiais de trabalho concedidas.
§ 5.º Deverão ser considerados, para a concessão do trabalho não presencial referentes aos casos previstos no inciso I, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações no desempenho de atividades, bem como a restrição de participação social vivenciada pelos requerentes.
§ 6.º As concessões de trabalho não presencial, em razão do adoecimento mental de servidores e servidoras, deverão ser comunicadas, para acompanhamento:
a) à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, no tocante às Seções Judiciárias;
b) à Diretoria-Geral, no tocante às áreas do Tribunal.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 18/08/2025, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 19/08/2025, Caderno Administrativo, págs. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Retificação de Publicação Nº 12297353/2025
No artigo 1.º da Resolução PRES n.º 796, de 15 de agosto de 2025, disponibilizado em 19 de agosto de 2025, no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região,
ONDE SE LÊ:
"Art. 1.º Acrescentar o §3.º ao artigo 5.º-A da Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, bem como alterar a redação do § 2.º, nos seguintes termos:
"Art. 5.º-A ....................:
...............................
§ 2.º Não se aplica o percentual de que trata o inciso VI à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI/TRF3), às Centrais de Apoio à Tecnologia da Informação (CETEC) das Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo e à Equipe de Tratamento de Respostas a Incidentes de Segurança Cibernética (ETIR/TRF3), devendo existir quantitativo presencial suficiente para os atendimentos técnicos presenciais.
§ 3.º Não se aplica o percentual de que trata o inciso VI ao servidor e à servidora que exerçam as atribuições de Assessor I e Assessor II, no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, e de Oficial de Gabinete de Juiz Federal ou de Assistente de Juiz Federal Substituto, nas Seções Judiciárias."
LEIA-SE:
"Art. 1.º Acrescentar o §3.º ao artigo 5.º-A da Resolução PRES n.º 514, de 28/4/2022, bem como alterar a redação do § 2.º, nos seguintes termos:
"Art. 5.º-A ....................:
...............................
§ 2.º Não se aplica o percentual de que trata o inciso VI à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI/TRF3), às Centrais de Apoio à Tecnologia da Informação (CETEC) das Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo e à Equipe de Tratamento de Respostas a Incidentes de Segurança Cibernética (ETIR/TRF3), devendo existir quantitativo presencial suficiente para os atendimentos técnicos presenciais.
§ 3.º Não se aplica o percentual de que trata o inciso VI ao servidor e à servidora que exerçam as atribuições de Assessor Judiciário I, Assessor Judiciário II e Assessor II, nos Gabinetes de Desembargador Federal, e de Oficial de Gabinete de Juiz Federal ou de Assistente de Juiz Federal Substituto, nas Seções Judiciárias, considerando as definições estabelecidas pela Resolução PRES n.º 750 ,de 14/11/2024."
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 27/08/2025, às 21:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2025, Caderno Administrativo, págs.1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Retificação de Publicação Nº 12390700/2025
No artigo 5.º da Resolução PRES n.º 796, de 15 de agosto de 2025, disponibilizado em 19 de agosto de 2025, no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região,
ONDE SE LÊ:
"Art. 5.º Modificar o artigo 17 para alterar a redação dos incisos I e II; acrescentar os incisos III, X e XI e renumerar os demais incisos; alterar a redação da alínea “a” do inciso VI e dos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, bem como acrescentar os parágrafos 4.º, 5.º e 6.º, nos seguintes termos:
""Art. 17 ..................................
(...)
§ 2.º Não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I a XI o percentual previsto no inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução.
(...)"
LEIA-SE:
"Art. 5.º Modificar o artigo 17 para alterar a redação dos incisos I e II; acrescentar os incisos III, X e XI e renumerar os demais incisos; alterar a redação da alínea “a” do inciso VI e dos parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, bem como acrescentar os parágrafos 4.º, 5.º e 6.º, nos seguintes termos:
""Art. 17 ..................................
(...)
§ 2.º Não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I a VII, X e XI o percentual previsto no inciso VI do art. 5.º-A, desta Resolução.
(...)"
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 24/09/2025, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 26/09/2025, Caderno Administrativo, págs. 2 e 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.