OrigemPresidência
Tipo de atoResolução695 de 26/02/2024
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/02/2024, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaAltera o Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

RESOLUÇÃO PRES Nº 695, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera o Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a normatização existente, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, que disciplina a Comissão Regional de Soluções Fundiárias,

CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n. 828 - DF, determinou a instalação imediata, pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, de Comissões de Conflitos Fundiários;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n.º 510, de 26/6/2023, regulamentando a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, instituindo diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelecendo protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 631, de 22/8/2023, que aprovou o Regimento Interno da Comissão de Soluções Fundiárias da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a edição da Portaria PRES n.º 3023, de 13/3/2023, instituindo a Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a edição da Portaria PRES n.º 3217, de 09/08/2023, alterando a Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO os expedientes SEI n.ºs 0283310-19.2021.4.03.8000 e 0026697-89.2023.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar o caput dos arts. 4.º e 6.º do Regimento Interno da Comissão Regional de Soluções Fundiárias da Justiça Federal da 3.ª Região, conforme segue:

"Art. 4.º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias é coordenada por dois(duas) Desembargadores(as) Federais e integrada por Desembargadores(as) Federais, Juízes(as) Federais e Juízes(as) Federais Substitutos(as) vitalícios(as) e servidores(as) das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que serão designados(as) para esse fim."

(...)

Art. 6.º Os(As) Desembargadores(as) Federais e Juízes(as) Federais da Comissão Regional desempenharão as atribuições previstas no artigo 2.º, além de outras necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão, sem prejuízo das respectivas funções administrativas e jurisdicionais."

 

Art. 2.º Inserir o § 3.º ao art. 6.º, renumerando-se os atuais § 3.º e § 4.º para § 4.º e § 5.º, conforme segue:

"Art. 6.º (...)

§ 3.º Para efeito da presente Resolução, a suplência importa a assunção pelo suplente das atribuições do titular, em regime de cumulação sem prejuízo das atribuições próprias do suplente, a que se referem os artigos 2.º e 6.º.

§ 4.º As atribuições poderão ser exercidas por dois ou mais magistrados(as), sendo que um(a) deles(as) atuará como relator(a).

§ 5.º O disposto no caput e no § 1.º, no que couber, aplicam-se aos servidores integrantes da comissão."

 

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos SantosDesembargadora Federal Presidente, em 26/02/2024, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/02/2024, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006