OrigemPresidência
Tipo de atoResolução850 de 27/07/2026
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 30/07/2026, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 515, de 28 de abril de 2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial de magistrados(as) de 1.º grau na Justiça Federal da 3.ª Região (REFERENDADA na 589.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, em 16/07/2026)

RESOLUÇÃO PRES Nº 850, DE 27 DE JULHO DE 2026.

Altera a Resolução PRES n.º 515, de 28 de abril de 2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial de magistrados(as) de 1.º grau na Justiça Federal da 3.ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 515 de 28/04/2022, que dispõe sobre o trabalho não presencial de magistrados(as) de 1.º grau na Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0017037-66.2026.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Incluir o § 3.º ao art. 13 da Resolução PRES n.º 515 de 28/04/2022, nos seguintes termos:

"Art. 13 (...)

§ 3.º O regime de teletrabalho anteriormente autorizado será automaticamente cessado com o início do exercício na nova lotação, independentemente de ato formal, sendo sua eventual continuidade condicionada à nova autorização, nos termos deste artigo."

 

Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Antonio Johonson di Salvo, Desembargador Federal Presidente, em 28/07/2026, às 21:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 30/07/2026, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.