Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução nº 566, 31/01/2023 |
RESOLUÇÃO PRES Nº 515, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o trabalho não presencial de magistrados(as) de 1.º grau na Justiça Federal da 3.ª Região
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e o desenvolvimento de novas ferramentas audiovisuais de comunicação no âmbito da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a existência de métodos e de ferramentas passíveis de serem aplicados tanto para trabalhos realizados presencialmente quanto para trabalhos realizados à distância, com foco em resultados por meio da gestão eficiente de atividades;
CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos resultantes do trabalho não presencial para a Administração, para o magistrado e para a sociedade, tais como, por exemplo, respectivamente, a redução de custos, o fortalecimento da cultura organizacional, melhoria da qualidade de vida dos seus integrantes e o incremento da produtividade;
CONSIDERANDO a experiência exitosa com o teletrabalho remoto extraordinário dos magistrados da Justiça Federal da 3.ª Região, verificada durante a pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 28, de 21 de fevereiro de 2022, que determinou o retorno ao trabalho presencial a partir de 4 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a Portaria CJF3R n.º 520, de 11 de abril de 2022 que, em face do ataque cibernético sofrido pelos sistemas do Tribunal Regional da 3.ª Região, prorrogou o teletrabalho remoto extraordinário até a data de 29 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a Portaria CJF3R n.º 523, de 25 de abril de 2022 que, em face do ataque cibernético sofrido pelos sistemas do Tribunal Regional da 3.ª Região, autorizou o trabalho não presencial, no período de 4 a 12 de abril de 2022, aos servidores designados para trabalhar presencialmente no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o teletrabalho dos magistrados no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0283441-91.2021.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1.º Esta resolução regula o teletrabalho dos(as) magistrados(as) federais de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, na modalidade total ou parcial e à distância. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
Art. 1.º Esta resolução regula o teletrabalho dos(as) magistrados(as) federais de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, na modalidade integral ou parcial e à distância.
§ 1.º O teletrabalho é a modalidade de trabalho realizada com a utilização de recursos tecnológicos, em que as atividades sejam desempenhadas mediante aferição da produtividade de acordo com plano de trabalho individual baseado em metas de desempenho.
§ 2.º O teletrabalho deve preservar o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do(a) magistrado(a) nas atividades jurisdicionais e administrativas, bem como assegurar o seu direito ao tempo livre e à sua saúde.
§ 3.º A concessão do teletrabalho não exime o(a) magistrado(a) de residir na sede da respectiva Subseção Judiciária, salvo autorização do Tribunal.
§ 4.º A realização do teletrabalho é facultativa em benefício das unidades judiciárias e administrativas, não se constituindo, portanto, direito ou dever do magistrado.
§ 5.º O tribunal fará constar da sua página na internet, em espaço acessível, a relação dos(as) magistrados(as) optantes pelo regime de teletrabalho e, no caso do teletrabalho parcial, os dias em que será feito presencialmente e remotamente. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
§ 5.º O tribunal fará constar da sua página na internet, em espaço acessível, a relação dos(as) magistrados(as) optantes pelo regime de teletrabalho.
Art. 2.º Será autorizado o teletrabalho total aos(às) magistrados(as) que se encontrem em uma das seguintes circunstâncias: (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
Art. 2.º Será autorizado o teletrabalho integral aos(às) magistrados(as) que se encontrem em uma das seguintes circunstâncias:
I – gestante ou lactante; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
I – gestante ou lactante;
II – para preservar a sua segurança ou de sua família, em decorrência de ameaças sofridas; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
II – para preservar a sua segurança ou de sua família, em decorrência de ameaças sofridas;
III – para participar de cursos, capacitação, pesquisa ou seminários de aperfeiçoamento e estudos; (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
III – para participar de cursos, capacitação, pesquisa ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
IV - por motivo de saúde do(a) magistrado(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
IV - por motivo de saúde do(a) magistrado(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente que viva às suas expensas;
V – que preencham os requisitos para licença para representação de classe para membros da diretoria, nos termos do art. 1.º da Resolução CNJ n.º 133/2011; (redação incluída pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
VI - nos casos de licença para tratamento de saúde com prazo inferior a 60 dias, independentemente de plano de trabalho, desde que a doença não impeça o exercício de trabalho remoto. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
Parágrafo Único: O teletrabalho previsto nos incisos I a IV perdurará enquanto subsistir a circunstância que ensejou a sua concessão. (alterado pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
§1.º Aplica-se, em caráter excepcional, o disposto no inciso IV deste artigo quando a situação de saúde, grave e emergente, for relativa a ascendentes e colaterais do(a) magistrado(a), devidamente comprovada.
§2.º O teletrabalho previsto nos incisos I a VI perdurará enquanto subsistir a circunstância que ensejou a sua concessão. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
Art. 3.º O teletrabalho também poderá ser parcial, caso em que o(a) magistrado(a) trabalhará de forma presencial na unidade por alguns dias e outros dias remotamente, conforme rotina estabelecida no plano de trabalho.
§ 1.º O(A) magistrado(a) deverá comparecer à unidade em que lotado(a) ou designado(a) por três dias úteis da semana, cuja definição constará em seu plano de trabalho. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
§ 1.º O(A) magistrado(a) deverá comparecer à unidade em que lotado(a) ou designado(a) por no mínimo dois dias úteis por semana ou por no mínimo dez dias úteis mensais, salvo em caso de necessidade de serviço. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 566, de 31/01/2023)
1.º O(A) magistrado(a) deverá comparecer à unidade em que lotado(a) ou designado(a) por no mínimo três dias úteis por semana."
§ 2.º Na hipótese do parágrafo primeiro, caberá ao(a) magistrado(a) indicar no requerimento os dias da semana em que estará presencialmente no seu local de trabalho.
§ 3.º Caso haja a coincidência de um ou mais dos dias indicados para o trabalho presencial com feriados reconhecidos pela Justiça Federal, conforme a Lei n.º 5010/66, e seus regulamentos administrativos, deverá o magistrado antecipar ou postergar o trabalho presencial para outros dias da semana, de modo a atingir três dias úteis, sempre que possível. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
§ 3.º Na hipótese de haver no gabinete ou na vara-gabinete da unidade judiciária a lotação de magistrado(a) titular e magistrado(a) substituto(a), que optem pelo teletrabalho parcial em concomitância, a escolha deverá recair, preferencialmente, em dias de trabalho presencial não coincidentes, de modo a garantir a presença de magistrado na unidade judiciária na maior parte dos dias úteis da semana
§ 4.º Na hipótese de haver no gabinete ou na vara-gabinete da unidade judiciária a lotação de magistrado(a) titular e magistrado(a) substituto(a), que optem pelo teletrabalho em concomitância, deverão se ajustar de tal forma que a cada dia útil da semana ao menos um deles esteja em trabalho presencial. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
§ 4.º Aplica-se o disposto no parágrafo 3.º ao gabinete de cada Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, à medida que todos os seus integrantes optem pelo regime de teletrabalho parcial.
§ 5.º Aplica-se o disposto no parágrafo 4.º ao gabinete de cada Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, à medida que todos os seus integrantes optem pelo regime de teletrabalho parcial. (revogado pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
Art. 4.º O(A) magistrado(a) que se enquadrar em uma das circunstâncias previstas no art. 2.º ou optar pelo teletrabalho parcial, na forma do art. 3.º, apresentará requerimento acompanhado de plano de trabalho à Corregedoria-Regional da 3.ª Região, no qual declarará possuir móveis e equipamentos de informática adequados e que atendam às exigências ergonômicas do tribunal, bem como não possuir qualquer vedação à obtenção do teletrabalho.
§ 1.º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias constantes do art. 2.º, deverá o(a) magistrado(a) interessado justificar o seu pedido e comprovar adequadamente a sua existência.
§ 2.º Após o parecer da Corregedoria-Regional da 3.ª Região sobre o Plano de Trabalho apresentado e sobre a inexistência de qualquer vedação à concessão do teletrabalho, bem como sobre as justificativas apresentadas quanto às hipóteses do art. 2.º, caberá à Presidência do Tribunal decidir sobre sua concessão.
Art. 5.º É vedada a realização do teletrabalho ao(a) magistrado(a):
I - em período de vitaliciamento;
II – que tenha cumprido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores ao requerimento.
III – na hipótese do art. 3º, além da vedação dos itens acima, quando do não cumprimento de Plano de Trabalho apresentado à Corregedoria Regional da 3.ª Região relativo à Inspeção ou à Correição Ordinária ou à Extraordinária.
Parágrafo único. Não se aplicam as vedações estabelecidas neste artigo às hipóteses previstas no art. 2.º, I, II e IV. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
Parágrafo único. Não se aplicam as vedações estabelecidas neste artigo às hipóteses previstas no art. 2.º, I, II, IV e VI.
Art. 6.º Constituem deveres gerais do(a) magistrado(a) em regime de teletrabalho:
I – cumprir a meta de desempenho constante do plano de trabalho estabelecido;
II – manter endereço residencial, ferramentas de comunicação online e telefones de contato permanentemente atualizados, devendo os últimos ser mantidos ativos nos dias úteis ou conforme estipulado no plano de trabalho;
III - consultar diariamente, nos dias úteis e durante o plantão judiciário, a sua caixa de correio eletrônico institucional e outros meios usuais de comunicação institucional;
IV – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
V- realizar audiências e demais atos necessários ao funcionamento regular da unidade jurisdicional em que esteja lotado, na forma prevista no plano de trabalho;
VI – atender os(as) advogados(as) nos dias úteis e nos plantões judiciais, ainda que por meio remoto de comunicação;
VII – comparecer presencialmente ao local de trabalho nas correições e inspeções, exceto se dispensado formalmente pela Corregedoria-Regional;
VIII - reunir-se periodicamente com os(as) servidores(as) para apresentar orientações e informações, bem como para acompanhar os resultados da unidade jurisdicional em que esteja lotado;
IX - assegurar o bom desempenho de suas atividades como administrador(a) e corregedor(a) da unidade jurisdicional.
X – exercer as atribuições administrativas nas unidades, em Comissões, grupos de trabalho e direções de órgãos etc., quando devidamente designado pela Presidência do Tribunal, pela Corregedoria-Regional e pelas Diretorias do Foro das Seções Judiciárias;
Art. 7.º O plano de trabalho, elaborado no sistema e-GP, deverá contemplar:
I – a situação da unidade jurisdicional;
II– a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo(a) magistrado(a);
III – a execução do plano de trabalho em relação à administração da respectiva unidade jurisdicional;
IV – a meta de desempenho a ser cumprida pelo(a) magistrado(a);
V – no caso de teletrabalho integral, a periodicidade de comparecimento do(a) magistrado(a) na unidade judiciária de sua lotação, que não poderá ser inferior a 10 dias por ano;
VI – no caso de teletrabalho parcial, a indicação dos dias de comparecimento pessoal na unidade judiciária em que lotado(a) ou designado(a).
Art. 8.º Compete ao(à) magistrado(a) diretor(a) de subseção federal ou coordenador(a) do fórum federal: (revogado pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
I – compilar, organizar e consolidar a lista de magistrados(as) da subseção ou do fórum federal optantes pelo teletrabalho parcial (híbrido), na qual deverá constar explicitamente os dias em que cada o(a) magistrado(a) comparecerá ao seu local de trabalho; (revogado pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
II – enviar a lista dos(as) magistrados(as) às Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e do Mato Grosso do Sul para consolidação e submissão à Presidência, com a manifestação prévia da Corregedoria-Regional da 3.ª Região, à qual caberá a fiscalização do seu adequado cumprimento. (revogado pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
Art. 9.º A presidência do Tribunal, mediante solicitação da Corregedoria-Regional da 3.ª Região, poderá conceder, de ofício, o teletrabalho à distância ao(à) magistrado(a) designado(a) para auxiliar remotamente unidade jurisdicional deficitária ou com extraordinário acúmulo de serviço, segundo critérios e prazos estabelecidos pela Corregedoria.
Art. 10 O(A) magistrado(a) em regime de teletrabalho poderá realizar as audiências, bem como manter agenda de atendimento às partes e aos seus patronos pelos meios audiovisuais instituídos pelo Tribunal, com a utilização de equipamentos próprios, ou fazer uso de equipamentos da unidade judiciária em que esteja atuando. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 566, de 31/01/2023)
Art. 10 O(A) magistrado(a) em regime de teletrabalho poderá manter agenda de atendimento às partes e aos seus procuradores, bem como realizar as audiências relativas ao Juízo 100% digital ou Núcleos de Justiça 4.0, pelos meios audiovisuais instituídos pelo Tribunal, com a utilização de equipamentos próprios, ou fazer uso de equipamentos da unidade judiciária em que esteja atuando.
§ 1.º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência pelos meios audiovisuais instituídos pelo Tribunal, deverá o(a) magistrado(a) realizá-la presencialmente ou requerer, justificadamente, seja designado novo(a) magistrado(a) para a prática do ato específico.
§ 2.º Na hipótese de permanência da impossibilidade de realização de audiências e atendimentos pelos meios audiovisuais instituídos pelo Tribunal, a Corregedoria-Regional avaliará a conveniência da manutenção do regime de teletrabalho do(a) magistrado(a).
Art. 10-A As audiências deverão ser realizadas com a presença do(a) magistrado(a) nas dependências da unidade judiciária. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 566, de 31/01/2023)
Parágrafo único. As audiências de custódia deverão ser realizadas segundo normatização própria do Conselho Nacional de Justiça e regulamentação correspondente. (redação incluída pela Resolução PRES n.º 566, de 31/01/2023)
Art. 11. O Tribunal não arcará com ônus financeiro decorrente do teletrabalho, nem pagará ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias, despesas com energia elétrica, internet ou aquisição de móveis, nem outros custos.
Art. 12 O(A) magistrado(a) em regime de teletrabalho participará das substituições automáticas previstas em normativo do tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Art. 13 O(A) magistrado(a) que se remover ou se promover deverá, em até dez dias após o início do exercício na sua nova lotação, refazer o plano de trabalho, submetendo-o à Corregedoria-Regional da 3.ª Região e à posterior decisão da Presidência do Tribunal.
§ 1.º Na hipótese do art. 2º, inciso II, a manutenção do teletrabalho do(a) magistrado(a) dependerá de novo requerimento, caso ainda persista a circunstância que ensejou o seu pedido anterior.
§ 2.º No caso do art. 3.º, deverá o(a) magistrado(a) observar na sua nova lotação o disposto no art. 3.º, parágrafos 4.º e 5.º (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
§ 2.º No caso de teletrabalho parcial deverá o(a) magistrado(a) observar na sua nova lotação o disposto no art. 3.º, parágrafos 3.º e 4.º.
Art. 14 O(A) magistrado(a) em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços presenciais nas dependências da unidade em que esteja atuando.
Art. 15 A Corregedoria-Regional avaliará a meta de desempenho como requisito para início do teletrabalho, que acompanhará a elaboração de plano de trabalho individualizado.
Parágrafo único. Sem comprometer a proporcionalidade e sem embaraçar o direito ao tempo livre, a meta de desempenho a ser estipulada não poderá ser inferior à média de produtividade do(a) magistrado(a), nos últimos doze meses anteriores ao seu ingresso no regime de teletrabalho, exceto se for comprovada a impossibilidade de manutenção do mesmo nível de produtividade.
Art. 16 O regime de teletrabalho, seja qual for a modalidade, poderá ser extinto por iniciativa do(a) magistrado(a) antes da data de seu término, mediante requerimento dirigido à Presidência, com prévia manifestação da Corregedoria-Regional.
Parágrafo único. O teletrabalho também pode ser extinto por decisão da Presidência do Tribunal, com prévia manifestação da Corregedoria-Regional, de ofício ou mediante provocação, na hipótese de indícios de infração disciplinar, descumprimento reiterado das obrigações decorrentes do plano de trabalho ou não atingimento, sem justificativa, as metas de desempenho. (redação alterada pela Resolução PRES n.º 532, de 18/7/22)
Parágrafo único. O teletrabalho também pode ser extinto por decisão da Presidência do Tribunal, com prévia manifestação da Corregedoria-Regional, de ofício ou mediante provocação, na hipótese de indícios de infração disciplinar, descumprimento reiterado das obrigações decorrentes do plano de trabalho ou não atingimento, sem justificativa, as metas de desempenho, ouvido previamente o magistrado.
Art. 17 Compete às unidades de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos(as) magistrados(as) em regime de teletrabalho aos sistemas da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para referido acesso.
Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 17, de 2 de julho de 2021.
Parágrafo Único: O teletrabalho já concedido e em curso será mantido até o final do prazo estabelecido, quando, para efeito de renovação, deverá observar as novas regras constantes desta normativa.
Publique-se Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 28/04/2022, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/04/2022, Caderno Administrativo, págs. 2-4. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.